Infrações penais

AutorCleyson de Moraes Mello
Páginas311-315
311
Capítulo 18
INFRAÇÕES PENAIS
18.1 Introdução
Constituem crimes contra as relações de consumo previstas no
CDC, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as
condutas tipificadas nos artigos apresentados abaixo (artigo 61, CDC).
18.2 Infrações Penais
Art. 63 . Omitir dizer es ou sinais ostensivos sobre a
nocividade ou periculosidade de produtos, nas
embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas p enas quem deixar de
alertar, mediante recomendações escritas ostensivas,
sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade
competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de pr odutos cujo conhecimento seja
posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de retirar do mercado, imediatamen te quando
determinado pela autoridade competente, os
produtos nocivos ou perigosos, na forma deste
artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de
periculosidade, contrariando determinação de
autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ As penas deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à
morte.

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