Direito Processual Penal

AutorEduardo Dompieri
Páginas185-252
1. FONTES, PRINCÍPIOS GERAIS, EFICÁCIA
DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO
ESPAÇO
(Juiz de Direito/GO – 2021 – FCC) No tocante às garantias cons-
titucionais aplicáveis ao processo penal,
(A) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a pre-
sença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, mas não somente a estes.
(B) o civilmente identicado jamais pode ser submetido
a identicação criminal, sob pena de caracterização
de constrangimento ilegal.
(C) o preso tem direito à identicação do responsável por
sua prisão, mas nem sempre por seu interrogatório
policial.
(D) a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação são garantias
exclusivamente aplicáveis à ação penal.
(E) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não
só, na previsão de proibição de juízo ou tribunal de
exceção.
A: incorreta, pois não corresponde ao teor do art. 93, IX, da CF, a seguir
transcrito: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes (...)” (destaque nosso);
B: incorreta. Regra geral, o civilmente identicado não será submetido
a identicação criminal (art. 5º, LVIII, CF; art. 1º da Lei 12.037/2009).
Há situações, no entanto, que, mesmo tendo sido apresentado docu-
mento de identicação, a autoridade poderá proceder à identicação
criminal. Estas situações, que constituem exceção, estão elencadas
no art. 3º da Lei 12.037/2009, entre as quais está a hipótese em que
o documento contém rasura ou indício de falsicação. Neste caso,
a autoridade determinará a identicação criminal, aqui incluídos os
processos datiloscópico e fotográco (art. 5º, caput, Lei 12.037/2009);
C: incorreta, já que o preso terá direito à identicação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial (art. 5º, LXIV, CF); D:
incorreta, na medida em que a garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF
(razoável duração do processo) tem incidência tanto no âmbito judicial
quanto no administrativo. É aplicável, portanto, a título de exemplo, no
inquérito policial, procedimento de natureza administrativa que compõe
a persecução penal; E: correta (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF). ED
Gabarito “E”
(Juiz de Direito/AM – 2016 – CESPE) Relativamente aos sistemas
e princípios fundamentais do processo penal, assinale a
opção correta.
(A) A proibição de revisão pro societate foi expressamente
integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pela CF,
sendo fruto da necessidade de segurança jurídica a
vedação que impede que alguém possa ser julgado
mais de uma vez por fato do qual já tenha sido absol-
vido por decisão passada em julgado, exceto se por
juiz absolutamente incompetente.
(B) O direito ao silêncio ou garantia contra a autoincri-
minação derrubou um dos pilares do processo penal
tradicional: o dogma da verdade real, permitindo
que o acusado permaneça em silêncio durante a
investigação ou em juízo, bem como impedindo de
forma absoluta que ele seja compelido a produzir ou
contribuir com a formação da prova ou identicação
pessoal contrária ao seu interesse, revogando as pre-
visões legais nesse sentido.
(C) A elaboração tradicional do princípio do contradi-
tório garantia a paridade de armas como forma de
igualdade processual. A doutrina moderna propõe a
reforma do instituto, priorizando a participação do
acusado no processo como meio de permitir a contri-
buição das partes para a formação do convencimento
do juiz, sendo requisito de ecácia do processo.
(D) O princípio do juiz natural tem origem no direito
anglo-saxão, construído inicialmente com base
na ideia da vedação do tribunal de exceção. Pos-
teriormente, por obra do direito norte-americano,
acrescentou-se a exigência da regra de competência
previamente estabelecida ao fato, fruto, provavel-
mente, do federalismo adotado por aquele país.
O direito brasileiro adota tal princípio nessas duas
vertentes fundamentais.
(E) A defesa técnica é o corolário do princípio da ampla
defesa, exigindo a participação de um advogado em
todos os atos da persecução penal. Segundo o STF,
atende integralmente a esse princípio o pedido de
condenação ao mínimo legal, ainda que seja a única
manifestação jurídica da defesa, patrocinada por DP
ou dativo.
A: incorreta, dado que a sentença absolutória, mesmo que nula em
razão da incompetência do juiz que a proferiu, torna-se denitiva, o que
decorre da proibição da reformatio in pejus, que consiste na impossibi-
lidade de o tribunal piorar a situação processual do réu. No STJ: 1. De
acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a decla-
ração de incompetência absoluta do Juízo se enquadra nas hipóteses de
nulidade absoluta do processo. Todavia, a sentença prolatada por juiz
absolutamente incompetente, embora nula, após transitar em julgado,
pode acarretar o efeito de tornar denitiva a absolvição do acusado,
uma vez que, apesar de eivada de nulidade, tem como consequência a
proibição da reformatio in pejus. 2. O princípio ne reformatio in pejus,
apesar de não possuir caráter constitucional, faz parte do ordenamento
jurídico complementando o rol dos direitos e garantias individuais já
previstos na Constituição Federal, cuja interpretação sistemática permite
a conclusão de que a Magna Carta impõe a preponderância do direito
a liberdade sobre o Juiz natural. Assim, somente se admite que este
último – princípio do juiz natural – seja invocado em favor do réu, nunca
em seu prejuízo. 3. Sob essa ótica, portanto, ainda que a nulidade seja
de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria, não poderá de
modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, a sua liberdade. Não
se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação
4. direito ProCessual Penal
Eduardo Dompieri
EDUARDO DOMPIERI
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principiológica. (HC 146.208/PB, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado
em 04.11.2010, DJe 16.05.2011); B: incorreta. Embora a CF, em seu
art. 5º, LXIII, tenha consagrado o direito de o indiciado/réu permanecer
em silêncio, não produzindo prova contra si mesmo, tal garantia não
é absoluta, porquanto não atinge a obrigação que lhe é imposta de
fornecer, de forma correta, as informações necessárias à sua identi-
cação (qualicação). É o chamado interrogatório de qualicação, que
não deve ser confundido com o interrogatório de mérito, no qual o
indiciado/acusado poderá exercer o seu direito ao silêncio; C: incorreta.
O contraditório, por ser um dos princípios mais caros ao processo penal,
constitui requisito de validade do processo, cuja não observância dá
azo a nulidade absoluta; D: correta. Ao tratar do juiz natural, assim se
pronunciou Eugênio Pacceli de Oliveira: “O princípio do juiz natural tem
origem no direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na
ideia da vedação do tribunal de exceção (…). Posteriormente, por obra
do direito norte-americano, acrescentou-se, na elaboração do princípio,
a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato,
fruto, provavelmente, do federalismo adotado desde a formação política
daquele Estado (…). O Direito brasileiro, adotando o juiz natural em suas
duas vertentes fundamentais (…)” (Curso de Processo Penal, 14. ed., p.
34); E: incorreta. A participação do advogado não é obrigatória em todos
os atos do inquérito policial, que compõe a primeira etapa da persecu-
ção penal. Atenção: o art. 14-A, inserido no CPP pela Lei 13.964/2019
(Pacote Anticrime), assegura aos servidores vinculados às instituições
elencadas nos arts. 142 (Forças Armadas) e 144 (Segurança Pública) da
CF que gurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos
policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for
a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no
exercício prossional ou em missões para Garantia da Lei e da Ordem
(GLO), o direito de constituir defensor para o m de acompanhar as
investigações. Até aqui, nenhuma novidade. Isso porque, como bem
sabemos, é direito de qualquer investigado constituir defensor. O § 1º
deste art. 14-A, de forma inédita, estabelece que o servidor, vericada
a situação descrita no caput, será citado. Isso mesmo: será citado
da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir
defensor no prazo de até 48 horas a contar do recebimento da citação.
Melhor seria se o legislador houvesse empregado o termo noticado
em vez de citado. Seja como for, uma vez citado e esgotado o prazo
de 48 horas sem nomeação de defensor, a autoridade responsável
pela investigação deverá intimar a instituição à qual estava vinculado o
investigado à época dos fatos para que indique, no prazo de 48 horas,
defensor para a representação do investigado (§ 2º). ED
Gabarito “D”
(Juiz de Direito – TJM/SP – VUNESP – 2016) A respeito dos princí-
pios processuais penais, é correto armar:
(A) a ausência de previsão de atividade instrutória do juiz
em nosso ordenamento processual penal brasileiro
decorre do princípio da imparcialidade do julgador.
(B) o direito ao silêncio, que está previsto na Constituição
da República, em conformidade com a interpretação
sedimentada, só se aplica ao acusado preso.
(C) o princípio da motivação das decisões e das sentenças
penais se aplica a todas as decisões proferidas em
sede de direito processual penal, inclusive no proce-
dimento do Tribunal de Júri.
(D) o princípio do contraditório restará violado se entre
a acusação e a sentença inexistir correlação.
(E) o princípio da verdade real constitui princípio
supremo no processo penal, tendo valor absoluto,
inclusive para conhecimento e para valoração das
provas ilícitas.
A: incorreta. A atividade instrutória do juiz está expressamente contem-
plada no art. 156 do CPP. Com efeito, as modicações implementadas
pela Lei 11.690/2008 no dispositivo acima mencionado ampliaram
sobremaneira os poderes do juiz de determinar de ofício a produção da
prova. Dessa forma, nada impede que o magistrado, com fulcro no art.
156, II, do CPP, com o propósito de esclarecer dúvida acerca de ponto
relevante, determine, em caráter supletivo, diligências com o objetivo
de se atingir a verdade real. Importante que se diga que, com o advento
do chamado pacote anticrime (Lei 13.964/2019), posterior, portanto, à
elaboração desta questão, foram promovidas diversas inovações nos
campos penal, processual penal e legislação extravagante, com destaque
alterações a nosso ver mais relevantes, ao lado do juiz de garantias, é a
inserção do art. 3º-A, que consagra e explicita a opção pelo sistema acu-
satório. Segundo este dispositivo, cuja ecácia está suspensa por decisão
liminar do STF, já que faz parte do regramento que compõe o chamado
“juiz de garantias” (arts. 3º-A a 3º-F, do CPP), “o processo penal terá
estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação
e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Até então,
o sistema acusatório, embora amplamente acolhido pela comunidade
jurídica, já que em perfeita harmonia com a CF/88, não era contemplado
em lei. Nessa esteira, com vistas a fortalecer o sistema acusatório, o
pacote anticrime cria a gura do juiz de garantais (arts. 3º-A a 3º-F, do CPP,
com ecácia atualmente suspensa), ao qual cabe promover o controle da
legalidade da investigação criminal e salvaguardar os direitos individuais
cuja franquia tenha sido reservada ao Poder Judiciário. Também dentro
desse mesmo espírito, a Lei 13.964/2019 alterou os arts. 282, § 2º, e
311, ambos do CPP, que agora vedam a atuação de ofício do juiz na
decretação de medidas cautelares de natureza pessoal, como a prisão
processual, ainda que no curso da ação penal. Como não poderia deixar
de ser, surgiu (ou ressurgiu) a discussão acerca da compatibilidade do
art. 156 do CPP com a adoção, agora explícita, do sistema acusatório
feita pela inserção do art. 3º-A no CPP. Como bem sabemos, não houve a
revogação expressa do art. 156 do CPP pela Lei 13.964/2019, dispositivo
que autoriza a atuação do juiz de ofício na produção da prova (inclusive
na fase investigativa). A questão que se coloca é: houve revogação tácita
do art. 156 do CPP pelo novo art. 3º-A? Somente o tempo dirá como
os tribunais atuarão diante de tal impasse. Pensamos que a inserção do
art. 3º-A no CPP, aliada à implementação do juiz de garantias, à vedação
imposta à atuação de ofício do juiz (como a proibição de o magistrado
decretar a custódia preventiva de ofício no curso da ação penal) e
também à inovação promovida no procedimento de arquivamento do
IP, que retira o protagonismo que até então tinha o juiz de decidir se era
ou não caso de arquivamento, leva-nos a crer que o art. 156 do CPP,
porque incompatível com o sistema acusatório, foi tacitamente revogado
pelo art. 3º-A; B: incorreta. O direito ao silêncio, consagrado nos arts.
5º, LXIII, da CF e 186, caput, do CPP, alcança tanto o indiciado/acusado
preso quanto aquele que solto estiver respondendo ao processo ou sendo
investigado em inquérito; C: incorreta. O princípio da publicidade dos atos
processuais, que constitui a regra e está contemplado no art. 93, IX, da CF,
não alcança as decisões proferidas pelos jurados no julgamento perante
o Tribunal Popular, que, por imposição de índole constitucional (art. 5º,
XXXVIII, CF), são revestidas de sigilo; D: correta. Consiste o princípio
da correlação na indispensável correspondência que deve existir entre o
fato articulado na peça acusatória e o fato pelo qual o réu é condenado.
A violação a este princípio, para além de violar o contraditório, acarreta a
nulidade da sentença; E: incorreta. É bem verdade que o juiz, no processo
penal, não deve conformar-se com a verdade trazida pelas partes; se
restar ponto não esclarecido, é imperioso, em homenagem ao postulado
da busca da verdade real, que ele atue nessa busca incessante; anal, ao
contrário do que se dá no âmbito do processo civil, está aqui em jogo
a liberdade do acusado. No entanto, tal atividade do juiz não é irrestrita
e ilimitada. Ela deve ser supletiva em relação à das partes e limitar-se
à valoração das provas lícitas, entre outras restrições impostas pelo
ordenamento jurídico. Não se trata, portanto, de um princípio absoluto.
Este comentário é anterior ao advento da Lei 13.964/2019, que, como
acima já ponderamos, conferiu um novo panorama à atuação do juiz de
ofício na produção de prova. ED
Gabarito “D”
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4. DIREITO PROCESSUAL PENAL
2. INQUÉRITO POLICIAL
(Juiz de Direito/SP – 2021 – Vunesp) No curso de inquérito policial
regularmente instaurado para apurar crime de ação penal
pública condicionada, e antes de seu encerramento, o
advogado regulamente constituído pelo ofendido nos
autos efetua requerimento ao Delegado de Polícia que
o preside, pleiteando a realização de várias diligências.
Considerando ndas as investigações, e sem a realização
das diligências requeridas, a autoridade policial lança o
relatório nal e encaminha os autos ao Ministério Público.
Diante desse cenário, é correto armar
(A) nos crimes de ação penal pública condicionada,
competirá às partes a produção de provas, atuando
a autoridade policial de forma subsidiária se, a seu
critério, entender cabível a complementação.
(B) agiu a d. autoridade policial em desconformidade
com a lei, pois é permitido ao ofendido, ou seu
representante legal, requerer diligências para apura-
ção ou esclarecimento dos fatos, somente podendo
ser indeferidas tais providências, motivadamente, se
impertinentes ou protelatórias.
(C) agiu com acerto a d. autoridade policial, pois, ao
distinguir entre requerimento e requisição, incumbirá
a ela apenas a realização de diligências requisitadas
pelo Juiz ou pelo Ministério Público, nos termos da
(D) nos crimes de ação penal pública condicionada, a
autoridade policial tem o dever limitado à instauração
do inquérito policial.
A organizadora considerou como correta a assertiva “B”, segundo a
qual impõe-se à autoridade policial o dever de apreciar as diligências
pleiteadas pelo ofendido nos autos do inquérito policial, que somente
serão indeferidas, sempre de forma motivada, na hipótese de se reve-
larem impertinentes ou protelatórias. Pelo que consta do enunciado,
o delegado sequer se manifestou acerca da realização das diligências
requeridas pelo advogado constituído pela vítima. Parte da doutrina
entende que, embora o inquérito policial seja inquisitivo, o que faz
com que a autoridade goze de discricionariedade para determinar os
rumos da investigação de acordo com o que melhor lhe aprouver, é
certo que não é dado ao delegado de polícia, diante de um pedido de
diligências formulado pelo ofendido (ou mesmo pelo investigado), com
base no art. 14 do CPP, simplesmente indeferi-lo sem uma justicação
plausível. Para que assim, ciente do motivo da recusa em realizar
esta ou aquela diligência, possa a “parte” prejudicada levar o fato ao
conhecimento do MP ou mesmo do magistrado. Já para Guilherme de
Souza Nucci, a autoridade policial, à qual foi formulado pedido para
realização de diligência, pode deferi-lo ou indeferi-lo, sem necessidade
de fundamentação. Conferir: a vítima, pessoalmente ou através de seu
representante legal, bem como o indiciado – a pessoa ocialmente
apontada como suspeita pela prática do crime – podem requerer ao
presidente do inquérito, que é a autoridade policial, a realização de
alguma diligência que considere útil à busca da verdade real (ouvida
de alguma testemunha, realização de exame pericial etc.), podendo
ser este pleito deferido ou indeferido, sem necessidade de qualquer
fundamentação. O inquérito é um procedimento administrativo inves-
tigatório, não envolto pelo contraditório, nem abrangido pela ampla
defesa, motivo pelo qual o indiciado não tem o direito de se envolver
na colheita da prova, o mesmo valendo para a vítima. Entretanto, se
a prova requerida for muito importante, pode a parte, cujo requeri-
mento foi indeferido, dirigi-lo novamente ao promotor ou ao juiz que
acompanham, necessariamente, o andamento do inquérito. (Código de
Processo Penal Comentado, 17ª ed., p. 106). ED
Gabarito “B”
(Juiz de Direito – TJ/RJ – 2019 – VUNESP) Nos literais e expressos
termos do art. 13 do CPP, incumbe à autoridade policial,
entre outras funções:
(A) providenciar o comparecimento do acusado preso,
em Juízo, mediante prévia requisição.
(B) manter a guarda de bens apreendidos e objetos do
crime até o trânsito em julgado da ação penal.
(C) fornecer às autoridades judiciárias as informações
necessárias à instrução e julgamento dos processos.
(D) cumprir as ordens de busca e apreensão e demais
decisões cautelares que tenha requisitado.
(E) servir como testemunha em ações penais quando
arrolada por qualquer das partes.
A: incorreta. Tal incumbência, na dicção do art. 399, § 1º, do CPP, cabe
ao poder público, e não à autoridade policial. A depender do Estado
da Federação, este mister é exercido pela Polícia Militar ou ainda pela
Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), órgão integrante do
Poder Executivo estadual, como é o caso de São Paulo; B: incorreta, na
medida em que tal incumbência não está prevista no rol do art. 13 do
CPP; C: correta, pois reete o disposto no art. 13, I, do CPP; D: incorreta,
pois não consta tal incumbência no rol do art. 13 do CPP; E: incorreta.
Incumbência não contemplada no art. 13 do CPP. ED
Gabarito “C”
(Juiz de Direito – TJ/SC – 2019 – CESPE/CEBRASPE) Com relação
às características do inquérito policial (IP), assinale a
opção correta.
(A) O IP, por consistir em procedimento indispensável
à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a
denúncia ou a queixa criminal.
(B) Não poderá haver restrição de acesso, com base em
sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo
acesso aos elementos de prova já documentados no
IP, no que diga respeito ao exercício do direito de
defesa.
(C) É viável a oposição de exceção de suspeição à autori-
dade policial responsável pelas investigações, embora
o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial.
(D) Não se admite a utilização de elementos colhidos no
IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como
fundamento para a decisão condenatória.
(E) A autoridade policial não poderá determinar o
arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de
manifesta atipicidade da conduta investigada.
A: incorreta, na medida em que o inquérito policial não é imprescindível
à formação da opinio delicti, podendo o titular da ação penal, se dispuser
de provas sucientes e idôneas para sustentar a peça acusatória, pro-
mover diretamente a ação penal. É o que se extrai do art. 12 do CPP: o
inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa sempre que servir
de base a uma ou outra; B: correta. O sigilo, que é imanente ao inquérito
policial (art. 20 do CPP), não pode, ao menos em regra, ser oposto ao
advogado do investigado. Com efeito, por força do que estabelece o art.
7º, XIV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), constitui direito do
advogado, entre outros: “examinar, em qualquer instituição responsável
por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de agrante
e de investigações de qualquer natureza, ndos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos, em meio físico ou digital” (redação determinada pela Lei
13.245/2016). Sobre este tema, o STF editou a Súmula Vinculante 14, a
seguir transcrita: “É direito do defensor, no interesse do representado,
ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de

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