Direito societário e recuperação judicial. Deveres fiduciários dos administradores e recuperação judicial da empresa

AutorSérgio Campinho
Ocupação do AutorAdvogado. Professor de Direito Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ
Páginas463-487
DIREITO SOCIETÁRIO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEVERES FIDUCIÁRIOS DOS ADMINISTRADORES E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
PARECER
Sumário: I – A Consulta. II – O Parecer. II.1 – A administra-
ção como órgão da companhia. II.2 – Os deveres dos admi-
nistradores. II.3 – O interesse da companhia (o interesse so-
cial). II.4 – A definição do interesse da companhia. II.5 –
Natureza e finalidade da recuperação judicial. II.6 – Os deve-
res fiduciários dos administradores e a recuperação da em-
presa. II.7 – Os poderes da assembleia geral dos acionistas na
recuperação judicial. III – As Respostas aos Quesitos.
I – A CONSULTA
O Dr. AAA, membro do conselho de administração da X S.A. – Em
Recuperação Judicial, consulta-me acerca dos deveres fiduciários dos
administradores de companhia aberta em processo de recuperação ju-
dicial.
Nesse passo, formula a seguinte quesitação:
QUESITO: Quando uma companhia ingressa em recuperação judicial,
os administradores estão de algum modo obrigados a entregar o seu
capital aos credores, ou o dever dos administradores é negociar com os
credores para submeter um plano economicamente viável para a com-
panhia, que seja aprovado por uma maioria na assembleia de credores?
Dito de outro modo, num ambiente de recuperação judicial, o dever de
fidúcia e lealdade, imposto pelos arts. 153 e 155 da LSA, obriga o
administrador a optar por um plano que dá prevalência ao pagamento
463
aos credores em detrimento da participação dos acionistas no capital
da companhia, ou obriga-o a optar por um ponto de convergência entre
ambos os interesses, especialmente à luz das necessidades econômico-
financeiras da companhia, para que consiga se recuperar a longo prazo?
QUESITO: Mais diretamente, no ambiente de recuperação judicial, os
administradores da companhia têm deveres fiduciários de preservar
seu capital social, ou, a partir do procedimento recuperacional, os ad-
ministradores passam a poder dispor do capital social da companhia em
negociações com seus credores?
QUESITO: Na recuperação judicial, os administradores têm o dever de
pagar o maior valor possível aos credores ou devem observar o princípio
de preservação da empresa, de modo a viabilizar a superação da situa-
ção de crise econômico-financeira?
QUESITO: Pode a diretoria da companhia apresentar um plano de
recuperação judicial que prevê um aumento de capital sem a aprovação
prévia da AGE? Qual a consequência dessa falta de aprovação para o
processo de recuperação judicial (enquanto relação processual) e para
o plano de recuperação (enquanto negócio jurídico)?
O Consulente contextualiza a sua consulta nos seguintes moldes:
Como é do seu conhecimento, sou conselheiro de administra-
ção da X S.A. – em recuperação judicial, regularmente nomea-
do desde setembro de 2016, na forma do estatuto e da lei, ten-
do tido meu nome aprovado previamente pela ANATEL no iní-
cio deste ano para o desempenho da função.
Nesse contexto, tenho participado tanto no conselho como em
comitê da X das discussões e deliberações sobre as condições
para a reestruturação do passivo da Companhia. Não apenas eu,
mas também a maioria do conselho, vêm dando prevalência à
proposta de reestruturação que, a nosso juízo, parece ser a mais
ponderada e razoável, por permitir o maior retorno possível aos
credores concursais da companhia (seja através do alongamento
e substituição da dívida antiga por dívida nova, seja através de
464

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT