Recuperação judicial. Aditamento do plano de recuperação judicial: pressupostos, condições, efeitos e votação

AutorSérgio Campinho
Ocupação do AutorAdvogado. Professor de Direito Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ
Páginas1-48
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADITAMENTO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: PRESSUPOSTOS, CONDIÇÕES,
EFEITOS E VOTAÇÃO
PARECER
Sumário: I – A Consulta. II – O Parecer. II.1 – Finalidades e
princípios informadores da recuperação judicial. II.2 – A re-
cuperação judicial como ferramenta para solução de crises
empresariais. II.3 – Tratamento isonômico dos credores, vo-
tação por classes e controle judicial. II.4 – Aditamento do
plano de recuperação judicial: pressupostos, condições e
efeitos. II.5 – O prazo bienal do artigo 61. II.6 – O abuso do
direito de voto. II.7 – A supressão do direito de voto. III – As
Respostas aos Quesitos.
I – A CONSULTA
O X S.A. (“X”), por meio de seus advogados Drª. AAA e Dr. BBB,
e o Y S.A., por intermédio de seus advogados Dr. CCC e Dr. DDD
(“Y” e, em conjunto com X, “Consulentes”), credores habilitados na
Recuperação Judicial de A S.A., B S.A., C S.A., D B.V. e E U.A. (con-
juntamente “ABCDE”, “Grupo ABCDE”, “Devedoras” ou “Recupe-
randas”) – processo autuado sob o nº. xxxxx (“RJ”), em trâmite peran-
te a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro (“Juízo da Recuperação” ou “Juízo Recuperacional”), formu-
lam consulta acerca de determinados aspectos relacionados à assem-
bleia geral de credores realizada no dia 08.09.2020 (“AGC”), que de-
liberou e aprovou uma proposta de aditamento ao plano de recupera-
ção judicial do Grupo ABCDE, originalmente aprovado em dezembro
de 2017 e homologado em janeiro de 2018 (respectivamente “Adita-
mento” e “Plano de Recuperação Judicial” ou “PRJ”) e à decisão de fls.
481.886/481.918 dos autos da RJ proferida pelo Juízo da Recupera-
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ção, quando da realização do controle de legalidade e da homologação
do Aditamento (“Decisão de Homologação”).
Os Consulentes forneceram cópias das principais peças dos autos
da RJ e relataram os seguintes fatos para a elaboração deste Parecer:
(i) O PRJ da ABCDE foi aprovado em assembleia geral de
credores realizada no dia 19.12.2017 e homologado pelo
Juízo Recuperacional em 08.01.2018;
(ii) Após o decurso do prazo de 2 (dois) anos de supervisão de
cumprimento do PRJ, a ABCDE apresentou uma proposta
aditiva ao PRJ, o Aditamento, em 14.08.2020;
(iii) A cláusula 6.11 do Aditamento, que modificou a cláusula
5.4 do PRJ, afeta exclusivamente a subclasse de credores
quirografários denominada Opções de Reestruturação I e
II, pois obriga os credores a cederem seus créditos às Re-
cuperandas, mediante imposição de um deságio de 55% do
valor do crédito;
(iv) O Aditamento não alterou as condições de pagamento pre-
vistas no PRJ para as demais subclasses de credores quiro-
grafários, conforme Infográfico disponibilizado e já apre-
sentado na RJ, que compara as condições de pagamento
relativas a todas as classes de credores previstas no PRJ
Original e no Aditamento. Para algumas classes específi-
cas, por exemplo, as condições de pagamento foram me-
lhoradas;
(v) O Aditamento foi aprovado pela assembleia geral de cre-
dores em 08.09.2020;
(vi) Credores não afetados pelo Aditamento ao PRJ de todas as
classes de credores foram legitimados a exercer direito de
voto na AGC;
(vii) Foram apresentadas manifestações por X, Y, F, G, H e
Ministério Público Federal apontando ilegalidades e abusi-
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vidades do Aditamento e no procedimento da AGC que o
aprovou; e
(viii) A Decisão de Homologação foi proferida em 05.10.2020,
por meio da qual o Juízo da Recuperação afastou todas as
nulidades e abusividades indicadas pelos Consulentes e
entendeu pela legalidade do Aditamento ao PRJ, com de-
terminadas ressalvas.
Com base nos fatos relatados acima, os Consulentes submeteram à
minha apreciação os seguintes questionamentos, sobre os quais opino
por meio deste Parecer:
QUESITO: Pela análise do Aditamento ao Plano de Recupera-
ção Judicial do Grupo ABCDE aprovado na Assembleia Geral
de Credores realizada no dia 08.09.2020, à luz do princípio da
distribuição equilibrada de ônus na recuperação judicial, é pos-
sível afirmar que houve tratamento desigual entre os credores
quirografários, em violação ao princípio da par conditio credito-
rum? Em caso afirmativo, no que consistiu tal tratamento desi-
gual entre credores da mesma classe e qual a sua consequência?
QUESITO: O crédito quirografário da I será reestruturado fora
do processo de recuperação judicial, por meio de negociação
bilateral entre a referida agência reguladora e as Recuperandas,
na forma autorizada pela Lei nº. 13.988/2020. Diante desse
cenário, a I tinha legitimidade e interesse em deliberar e votar
o Aditamento ao PRJ na AGC de 08.09.2020?
QUESITO: Na recuperação judicial há credores que tiveram
seus créditos reestruturados nos termos das cláusulas 4.3.3.2,
4.3.3.3, 4.3.3.4 e 4.3.3.5 do PRJ Original, tornando-se acionis-
tas das Recuperandas. Tais credores, ao votarem o Aditamento
ao Plano de Recuperação Judicial, procederam de modo abusi-
vo, tendo em vista que foram eles que propuseram o Aditamen-
to, o aprovaram e se beneficiaram desta aprovação, mediante a
imposição de condições gravosas a duas subclasses compostas
por credores financeiros (geração de equity value com desvir-
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