Recuperação judicial e título de crédito. Emissão de títulos como meio de pagamento de créditos na recuperação judicial. Novação. Estado de recuperação e seu encerramento

AutorSérgio Campinho
Ocupação do AutorAdvogado. Professor de Direito Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ
Páginas511-549
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TÍTULO DE CRÉDITO.
EMISSÃO DE TÍTULOS COMO MEIO DE PAGAMENTO DE
CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO.
ESTADO DE RECUPERAÇÃO E SEU ENCERRAMENTO
PARECER
Sumário: I – A Consulta. II – O Parecer. II.1 – A recuperação
judicial como contrato. II.2 – Meios de recuperação judicial.
II.3 – Nota promissória e novação. II.4 – Subscrição de de-
bêntures para integralização em créditos: Novação como cau-
sa da emissão. II.5 – O estado de recuperação e seu encerra-
mento. II.6 – A frustração da alienação dos ativos UPI AA e
UPI BB. III – As Respostas aos Quesitos.
I – A CONSULTA
As sociedades denominadas X S.A., em recuperação judicial e Y
S.A., em recuperação judicial (“CONSULENTES”), através de seus ilustres
advogados, Drs. AAA, BBB, CCC e DDD, formulam consulta acerca
do cumprimento de certas obrigações previstas no Plano de Recupera-
ção Judicial e do consequente encerramento do estado de recuperação.
Nesse passo, as CONSULENTES relatam que:
A X S.A., em recuperação judicial (“X”) mergulhou em grave crise
econômico-financeira após a deflagração da operação policial conheci-
da como “Lava Jato”, que ensejou a descontinuidade de diversos con-
tratos que mantinha junto à W e a interrupção dos pagamentos por
diversos serviços devidamente executados.
A crise financeira da X afetou gravemente o seu fluxo de caixa – e,
por consequência, também o de sua controladora, a Y S.A., em recupe-
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ração judicial (“Y”). Essa situação fez com que X e Y formulassem
pedido de recuperação judicial em 25.03.2015 perante o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (Doc. 01), o qual foi autuado sob o nº. xxxxx
e distribuído para a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Após parecer favorável do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro (Doc. 02), o Juízo da 7ª Vara Empresarial proferiu decio
deferindo o processamento do pedido recuperacional em 27.03.2015
(Doc. 03).
Em razão da necessidade de um tratamento isonômico das socieda-
des sob o prisma processual – dada a existência de um litisconsórcio
ativo unitário –, as Recuperandas apresentaram pedido de reconsidera-
ção para que a recuperação judicial fosse processada na forma consoli-
dada (Doc. 04).
Assim, o Juízo da 7ª Vara Empresarial, após analisar este pedido,
houve por bem reconsiderar, em parte, a decisão que deferiu o proces-
samento da recuperação judicial, para determinar a sua consolidação,
mediante a apresentação de um único Plano de Recuperação Judicial
por ambas as Recuperandas, a ser votado por credores de ambas as
sociedades reunidos em um único quadro geral, em uma assembleia
geral de credores também única (Doc. 05).
A assembleia geral de credores para votação do Plano de Recupera-
ção Judicial apresentado pela X e pela Y foi designada para o dia
19.08.2015, em primeira convocação. Na referida data, atingiu-se o
quórum de instalação, tendo a aludida assembleia se instalado regular-
mente. Como determinados credores solicitaram tempo adicional para
análise das condições do Plano de Recuperação, a suspensão dos traba-
lhos foi votada e aprovada pelos credores.
Em 28.08.2015, a assembleia geral de credores teve continuidade,
ocasião em que a X e a Y apresentaram nova versão do seu Plano de
Recuperação Judicial (Doc. 06), resultado de negociações levadas a
efeito com seus credores até aquele momento. Após a apuração dos
votos, o Administrador Judicial da X e da Y declarou aprovado o Plano
pelos credores.
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Em decisão proferida em 14.09.2015, após parecer favorável do
Ministério Público (Doc. 07), o Plano de Recuperação da X e da Y foi
devidamente homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial (Doc. 08).
Inconformados, 26 (vinte e seis) credores – em um universo de
aproximadamente 3.500 (três mil e quinhentos) – interpuseram Agra-
vos de Instrumento contra a decisão homologatória do Plano. Na se-
quência, a 9ª Câmara Cível, preventa para o julgamento dos recursos
oriundos da recuperação judicial, negou provimento a todos os recur-
sos, mantendo integralmente a decisão que concedeu a recuperação
judicial.
O Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homo-
logado pelo Juízo da Recuperação Judicial adotou como meio de recu-
peração judicial, dentre outros, a venda de determinados ativos, cujo
produto seria vertido para a monetização dos títulos emitidos em favor
dos credores das Recuperandas.
Mais especificamente, a cláusula 3.5 do Plano de Recuperação Ju-
dicial previu a venda da UPI AA, UPI BB e da CC. A UPI AA é com-
posta pela participação acionária (66,58%) da Y no capital social da
AA. A UPI BB, por sua vez, é composta pela participação acionária
(100%) da Y no capital social da BB SPE S.A. Ambas as UPIs seriam
vendidas de acordo com as regras contidas nos artigo 60, parágrafo
único, 142 e 145 da Lei nº. 11.101/2005.
Por sua vez, a cláusula 3.7 do Plano de Recuperação Judicial dispôs
que a Z (denominada “Newco” no Plano), sociedade criada a partir da
cisão da X e que assumiria todas as dívidas sujeitas ao regime de recu-
peração judicial, em itiria debêntures simples, não conversíveis em ações,
em 5 (cinco) séries, da espécie quirografária, a serem subscritas e integra-
lizadas pelos Credores Financeiros, de acordo com as condições originais
dos seus créditos.
No que tange aos demais credores, a cláusula 3.8 do Plano de Recu-
peração Judicial previu a emissão de notas promissórias pela Z, a serem
entregues aos Credores Quirografários B (detentores de créditos acima
de R$10.000,00) e aos Credores Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte B (detentores de créditos acima de R$20.000,00).
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