Recuperação judicial. Consolidação processual e substancial

AutorSérgio Campinho
Ocupação do AutorAdvogado. Professor de Direito Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ
Páginas283-343
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL
E SUBSTANCIAL
PARECER
Sumário: I – A Consulta. II – O Parecer. II.1 – A recuperação
judicial como contrato e o controle judicial. II.2 – Princípios
informadores da recuperação judicial. II.3 – Participação ati-
va dos credores. II.4 – A proteção dos credores trabalhistas.
II.5 – Recuperação da empresa e não do empresário: A sepa-
ração da sorte da empresa da do empresário. II.6 – Legitima-
ção ativa na recuperação judicial. II.7 – Grupos de socieda-
des. II.8 – Litisconsórcio ativo. II.9 – Juízo competente. II.10
– Plano unitário de recuperação judicial. III – As Respostas
aos Quesitos.
I – A CONSULTA
A S.A., B S.A., C Ltd., D Ltd., E S.À.R.L., F Ltd., G S.A., H Ltd., I
Ltd., J Ltd., K Ltda., L Ltda., M Corp., N Ltd., O Ltd., P Ltd., Q Inc. e
R Ltd. (“Consulentes” ou “Grupo X”), através de seus ilustres advoga-
dos, Drs. AAA, BBB e CCC, formulam consulta sobre pedido conjunto
de recuperação judicial por parte das Consulentes (sociedades brasilei-
ras e estrangeiras), perante a justiça brasileira, com a apresentação de
plano unitário de recuperação judicial (consolidação substancial).
Nesse passo, as Consulentes relatam que:
A Recuperação Judicial foi requerida por 18 sociedades: 4 brasilei-
ras e 14 estrangeiras. Uma das sociedades brasileiras – a A S.A. – é
operadora de todas as sondas do Grupo X. Notadamente, é essa pessoa
jurídica brasileira, com sede no Rio de Janeiro, que emprega mais de
95% dos trabalhadores do prefalado grupo.
283
As sociedades existem em prol de uma finalidade comum: a presta-
ção de serviços de óleo e gás, majoritariamente no Brasil e, historica-
mente, para a Y.
Por configurarem grupo econômico, cada entidade exerce uma ati-
vidade social: propriedade da sonda; operação; manutenção etc., po-
rém todas convergindo para a manutenção de uma estrutura societária
eficiente na prestação de serviços de óleo e gás e, portanto, denotando
um planejamento estratégico comum.
Para possibilitar a atividade econômica do grupo, as sondas são ad-
quiridas por meio de Project Finances, envolvendo credores instituiçõ-
es financeiras com sede em diversos países. Uma parte dessas sondas já
foi quitada.
No entanto, ainda há endividamento em relação aos Project Finan-
ces para a aquisição das sondas AA, BB e CC, o qual é objeto de rees-
truturação no processo de Recuperação Judicial do grupo. Mais especi-
ficamente, esse conjunto de credores é signatário de um Plan Support
Agreement (Acordo de Suporte ao Plano de Recuperação Judicial),
anexado aos autos na íntegra às fls. 1.795/2.076, tendo consentido nes-
se Acordo com o processamento conjunto da recuperação judicial do
Grupo X perante a Justiça Brasileira, em vez de promover a execução
das suas garantias atreladas a essas sondas.
Considerando o quadro de credores apresentado com a Petição Ini-
cial, os Credores Apoiadores representam o expressivo percentual de
48,3% da classe II e 60,2% da classe III. Vale frisar que todos os Cre-
dores Apoiadores, ao subscreverem o Plan Support Agreement, concor-
daram que o processo de reestruturação do Grupo X deveria ser con-
duzido perante a Justiça Brasileira.
Para viabilizar a atividade do Grupo X também foram emitidos tí-
tulos de dívida (bonds), para captação de recursos, em 09.11.2012 (BH
2019) e em 27.07.2017 (Exchange Offer, BH24).
Tanto os Project Finances quanto os bonds possuem garantias cru-
zadas. É dizer: apesar de a dívida ser titularizada por apenas algumas
sociedades do Grupo X, outras entidades do grupo garantem o seu
284
pagamento. Os bonds, por exemplo, são garantidos por 12 das 18 socie-
dades requerentes. Já os Project Finances são garantidos por 6 das so-
ciedades requerentes.
A sinergia e a capilaridade das receitas financeiras são marcantes no
Grupo X, em razão da segregação e distribuição das atividades, em que
determinadas entidades prestam serviços dentro do próprio grupo,
sendo remuneradas pelo preço de tais serviços, o que resulta na distri-
buição de receitas entre elas. Nesse sentido, dada a centralidade da
posição comercial e financeira da I Ltd. no grupo, embora ela não dete-
nha endividamento, a proteção conferida pela LRF é essencial para a
preservação do fluxo financeiro e a higidez da manutenção da opera-
ção. Outras 2 sociedades requerentes – B S.A. e M Corp. – ostentam
posição semelhante.
As 18 sociedades que requereram recuperação judicial são vistas
por seus credores como uma unidade, sendo certo, ainda, que seus
credores também reconhecem que o re-pagamento das dívidas só é
possível através de uma resposta conjunta de todas as sociedades. Isto
é: cada sociedade sozinha não tem capacidade de fazer frente às dívidas
por ela titularizadas ou garantidas.
A estrutura societária é típica do setor de óleo e gás, contemplando
sociedades no exterior para prestação de serviços no Brasil (sociedades
integrantes do Grupo XX, YY S.A., ZZ Brasil, entre outras, todas pos-
suem estruturas societárias semelhantes).
A direção das 18 sociedades na maioria das vezes é coincidente,
assim como a composição societária.
Há uma forte estrutura de interdependência financeira para a ma-
nutenção da operação, como é comum verificar em grupos multinacio-
nais, comprovada pela existência ostensiva de empréstimos intercom-
panies. Nada obstante, não há confusão patrimonial. A contabilidade
das sociedades é separada e auditada.
O Grupo X formulou também pedidos acessórios de reestrutura-
ção em outras jurisdições, a saber, Estados Unidos (chapter 15) e BVI
285

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT