Título de crédito. Cédula de crédito bancário. Sistema de registro, constituição do depósito e transferência da titularidade fiduciária

AutorSérgio Campinho
Ocupação do AutorAdvogado. Professor de Direito Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ
Páginas261-282
TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SISTEMA DE REGISTRO, CONSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO E
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE FIDUCIÁRIA
PARECER
Sumário: I – A Consulta. II – O Parecer. II.1 – A cédula de
crédito bancário. II.2 – O endosso. II.3 – Endosso x cessão.
II.4 – CETIP: sistema de registro, constituição do depósito e
transferência da titularidade tiduciária. III – As Respostas
aos Quesitos.
I – A CONSULTA
A associação denominada X (“CONSULENTE” ou “X”), mantenedora
da Universidade Y, por meio de sua ilustre advogada, Drª. AAA, for-
mula consulta acerca de fatos discutidos nos autos do processo digital
nº. xxxxx, em curso perante a 24ª Vara Cível, do Foro Central Cível,
da Comarca de São Paulo, a partir da apresentação de quesitação adian-
te reproduzida.
Nesse passo, a CONSULENTE relata que:
A discussão refere-se a existência, validade, eficácia e consequên-
cias jurídicas de cessão civil e de endossos em cédulas de crédito ban-
cário (CCBs), no ambiente CETIP, em datas antes e após o termo legal
da liquidação extrajudicial do Banco cedente; e a transferência de cré-
dito/título de instituição financeira para fundos de investimentos (ente
não integrante ao sistema financeiro).
As duas CCBs tinham como credor originário o Banco Z S.A.
Em 23.11.2011, houve o endosso do Banco Z S.A. para a CETIP.
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Em 19.12.2011, o Banco Z S.A. cedeu o crédito das CCBs a Fundo
de Investimentos de Direitos Creditórios (FIDC), por meio de “termo
de cessão”, em cujo objeto constou a cessão dos direitos de crédito.
Em 01.08.2013, após o termo legal da liquidação extrajudicial
(20.08.2012) do Banco Z S.A., houve o endosso da CETIP para o
FIDC.
Em processo judicial, o FIDC e o Administrador afirmam que a
transferência dos títulos ocorreu por endossos em preto nas CCBs em
19.12.2011.
Contudo, nos títulos, em 19.12.2011, não há endosso. Nesta data,
houve a celebração de documento denominado de termo de cessão,
cujo objeto foi a cessão dos direitos de crédito.
Os endossos em preto da CETIP para o FIDC só ocorreram em
01.08.2013, após o termo legal da liquidação extrajudicial
(20.08.2012). Em outros casos, a massa falida e os cessionários solici-
taram em juízo autorização para a transferência de titularidade dos cré-
ditos.
O regime de intervenção do Banco Z S.A. iniciou-se em
19.10.2012, e o Banco Central do Brasil (BACEN) decretou a liquida-
ção extrajudicial do Banco em 19.06.2013.
Quanto ao pagamento pela cessão/endosso, em que pese ter havido
vários pedidos de comprovação, o único documento juntado pelo ad-
ministrador judicial foi um extrato da CETIP, que demonstra movi-
mentação no valor dos títulos, pelas partes, FIDC, em 19.12.2011
(data do instrumento da cessão).
Consequências arguidas em juízo pela X:
(i) o endosso de 01.08.2013 é ineficaz;
(ii) Ainda que possa ser conferida eficácia à cessão, porque não há
comprovação de pagamento, o Termo de Cessão de fls. 3.281/3.283,
sem assinatura das testemunhas, não foi registrado perante o Cartório
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