Direito societário. Sociedade limitada. A retirada do sócio fundada no artigo 1.029 do código civil: modo de seu exercício, interpretação da vontade e retratação

AutorSérgio Campinho
Ocupação do AutorAdvogado. Professor de Direito Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ
Páginas89-112
DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. A
RETIRADA DO SÓCIO FUNDADA NO ARTIGO 1.029 DO
CÓDIGO CIVIL: MODO DE SEU EXERCÍCIO,
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE E RETRATAÇÃO
PARECER
Sumário: I – A Consulta. II – O Parecer. II.1 – A natureza do
vínculo societário da sociedade limitada. II.2 – O desliga-
mento do sócio do vínculo societário. II.3 – A retirada de
sócio fundada no artigo 1.029 do Código Civil e o modo de
seu exercício. II.4 – A notificação do recesso. II.5 – O recesso
manifestado por mandatário. II.6 – A retratação de recesso
exercitado. III – As Respostas aos Quesitos.
I – A CONSULTA
A Srª. X (“X” ou “Consulente”), através de seus ilustres advogados
Dr. AAA, Dr. BBB e Dr. CCC, todos integrantes do Escritório DDD,
formula consulta para emissão de parecer jurídico referente a aspectos
de Direito Civil e Comercial relacionados à controvérsia instaurada
entre, de um lado, Y (“Y”) e a sociedade limitada denominada Z Ltda.
(“Sociedade”), e, de outro, X.
A Consulente faz referência à ação declaratória autuada sob o nº.
xxxxx, que tramita perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Ca-
pital do Estado do Rio de Janeiro (“Ação Judicial”).
Em síntese, aduz que:
Em 17 de agosto de 2017, X, sócia detentora de 46% (quarenta
e seis por cento) das quotas da Sociedade, enviou notificação
endereçada à pessoa jurídica e ao seu outro sócio, seu irmão Y,
89
por meio da qual comunicou a ocorrência de diversas irregulari-
dades na gestão da Sociedade, exercida por Y, afirmou restar
configurada a quebra de affectio societatis entre os sócios e a sua
intenção de se retirar da Sociedade após a apuração dos seus
haveres. Ao final, X concedeu um prazo para a manifestação de
Y e da Sociedade acerca da sua notificação (“Notificação”, cf.
fls. 24/28 dos autos).
No envio da Notificação, X, que à época não residia no país, foi
representada por EEE, conforme instrumento de procuração
outorgado em 19 de junho de 2017 (“Procuração”, cf. fl. 30 dos
autos).
Aproximadamente um mês após o envio da Notificação, as par-
tes não chegaram a um consenso em relação à proposta de Y
para apuração dos haveres de X, conforme correspondências
trocadas pelas partes e seus representantes, a partir de setem-
bro de 2017 (fl. 216 e seguintes dos autos).
Em 1º de novembro de 2017, Y, representado por seu procura-
dor, buscou registrar perante a Junta Comercial do Estado do
Rio de Janeiro – JUCERJA uma pretensa retirada de X da So-
ciedade, apresentando àquele órgão a Notificação e a Procura-
ção conferida à Drª. EEE. Dias depois, em 8 de novembro de
2017, a JUCERJA formulou a seguinte exigência: “[j]untar do-
cumento legal que legitime a saída da sócia [X]” (fls. 32/33 dos
autos).
Diante da não composição quanto à apuração dos haveres de X
e da recusa da JUCERJA em promover o registro da alteração
do quadro de sócios da Sociedade, em 19 de dezembro de 2017
Y e a Sociedade propuseram a Ação Judicial contra X e sua
procuradora signatária da Notificação, a Drª. EEE, requerendo,
em síntese, (i) fosse declarado o suposto exercício do direito de
retirada de X perante a Sociedade, através da Notificação; e,
consequentemente, (ii) fosse determinado à JUCERJA que
procedesse à averbação.
Após regular instrução do feito, em 10 de dezembro de 2019, o
Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado
do Rio de Janeiro prolatou a sentença parcial de mérito de fls.
904/912, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o
fundamento de que “não pode o juiz suprir manifestação de von-
tade não efetivamente concretizada e posteriormente retratada”,
90

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT