Elementos de Validade do Endosso

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas87-88

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Sendo ato cambial, o endosso é ato jurídico e, como tal, para a sua validade, requer agente capaz (art. 104-I do Código Civil). Desse princípio emergem outros, a saber:

  1. Somente pode endossar quem seja o proprietário do título, favorecido, quer originalmente ou por via de um endosso;

  2. Somente pode endossar quem tenha capacidade de fato para exercer tal ato, merecendo lembrados aqui os dispositivos pertinentes consubstanciados no art. 3º do Código Civil;

  3. Somente carece de endosso o título que contiver cláusula nominativa indicativa do seu favorecido, quer originalmente ou por via de endosso, sendo incongruência endossar título ao portador ou que tenha se tornado ao portador por força de um endosso em branco;

  4. Somente necessita de endosso o título que, nas condições do item anterior, deva ser transferido a outrem. Não se destinando à circulação, não há que exigir endosso do título, salvo para o próprio sacado que liquidará o título (títulos de saque), confundindo-se, neste caso, o endosso como quitação – quitação ao sacado (v. art. 15 da LUC);

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  5. É considerado legítimo proprietário o possuidor da letra ao portador por estar endossado em branco (art. 39 da Lei n. 2.044/1908).

    Cabe aqui crítica ao art. 39 da Lei n. 2.044 de 31.12.1908 quando diz: “Seguindo-se ao endosso em branco outro endosso, presume-se haver o endossador deste adquirido por aquele a propriedade da letra”.

    É dispositivo que conflita consigo mesmo e com a primeira parte do c...

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