Títulos de Crédito Atípicos

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas25-26

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Quando se fala em rapidez na circulação de riquezas e consequentemente na circulação do crédito, tem-se que levar em consideração que o desenvolvimento da informática propiciou o surgimento de uma nova forma de circulação do crédito onde é possível ver a existência de títulos de crédito eletrônicos, criados por intermédio de caracteres do computador.

Compulsando as disposições do Código Civil atinentes aos títulos de crédito, encontramos no § 3º do seu art. 889 a autorização legal para a criação de títulos eletrônicos.

Art. 889 – Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.
§ 3
º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Trata-se de uma inovação no nosso direito positivo, valendo lembrar que aqueles são títulos de crédito atípicos – títulos eletrônicos –, os quais, não obstante a sua “performance” no mundo negocial, são realmente títulos representativos de créditos, mas desprovidos de executividade.

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Surge nesse cenário o que se pode chamar de rigor cambiário.

O art. 887 do Código Civil diz expressamente que somente produzirão efeitos como títulos de crédito aqueles títulos que preencherem os requisitos legais (v. art. 889).

O art. 889, § 3º, do Código Civil é o respaldo legal para os títulos de crédito eletrônicos (ou...

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