Endosso Proibido

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas107-107

Page 107

O endossante pode, querendo, proibir novo endosso, safando-se, destarte, de obrigação cambial frente aos endossatários posteriores.

Formaliza-se essa proibição mediante a aposição, junto à assinatura por endosso, de expressões vedativas como “proibido novo endosso”, “não transferível por endosso” ou equivalentes.

O endossatário que recebe o título com essa vedação assume perante o endossante uma “obrigação de não fazer” (não endossar).

O descumprimento dessa obrigação de não fazer não inquina de nulidade o endosso feito, mas o endossante que proibiu o novo endosso não garante o pagamento dos endossatários posteriores (não há contra ele o direito de regresso por aqueles portadores posteriores).

Contudo, em relação ao endossatário subsiste a obrigação cambial de regresso contra o endossante, mesmo que o endossatário tenha descumprido a proibição.

A Lei...

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