Títulos de Crédito Cambiais no Código Civil de 2002

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas21-23

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O Código Civil de 2002 trouxe no seu bojo uma abordagem dos títulos de crédito cambiais.

Trata-se de matéria eminentemente de direito comer-cial que se encontra disciplinada por vários diplomas legais específicos, diplomas esses que subsistem vigentes, tendo o Código Civil como legislação supletiva naquilo que escapar às previsões de tais leis específicas. Não obstante essa natureza comercial, os seus princípios se estendem a alguns títulos de natureza civil, como são as cédulas de crédito rural.

Não se pode esquecer de que o Código Civil de 2002 afetou substancialmente o conceito de comerciante, para introduzir o conceito de empresário. A Teoria de Empresa trabalhada pelo Código Civil de 2002 trouxe conceitos que interferem na apreciação das chamadas matérias antes qualificadoras do comerciante. Para a Teoria de Empresa importa a atividade do empresário que se desenvolve de forma organizada para a produção e circulação de bens e serviços, deixando de lado os conceitos de atos de comércio. Hoje assumiu posição proeminente a figura simpática da “empresa”.

O art. 903 do Código Civil é expresso em dizer:

“Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste código”.

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No art. 914 do Código Civil está disposto:

“Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título”.

Tem-se, assim, que nos títulos de crédito disciplinados pelo Código Civil não há o direito de regresso contra o endossante, diferente nesta da disciplina do art. 15 da Lei Uniforme (LUG) que dispõe:

“O endossante, salvo cláusula expressa em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra”.

Lá há a presunção de irresponsabilidade do endossante. Aqui, ao contrário, há a presunção de responsabilidade do endossante, num e noutro caso ressalvada eventual cláusula expressa em contrário.

Sem dúvida o legislador civil cometeu um grave erro, um verdadeiro retrocesso. Contudo, essa presunção de irresponsabilidade não se aplica aos títulos cambiais disciplinados por leis especiais.

Outra divergência encontrada no texto do Código Civil frente à legislação uniforme é a que advém da dicção do art. 914, § 2º, verbis:

“Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.” (apenas contra os coobrigados que lhe são anteriores).

Já o art. 47 da LUG dispõe:

“Os sacadores, aceitantes, endossantes ou...

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