Endosso e Capacidade Civil

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas39-40

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Certo que o endosso é ato jurídico. Como tal, desencadeia efeitos jurídicos de natureza cambial.

Assim sendo, o endossante há de ser civilmente capaz, estando apto para assumir obrigações.

O endosso prestado por um incapaz não contamina as demais obrigações encontradas no título, em face dos princípios da autonomia e independência que presidem as obrigações cambiais.

Essa nódoa não prejudica a circulação do título nem tornará ilegítimo o portador da cártula, se a cadeia sequencial de endossos estiver regular.

No direito brasileiro, já nele incorporado o direito uniforme, a capacidade cambiária é a mesma da capacidade civil, valendo lembrar que a vinculação que se opera no ambiente cambial é resultado de declaração unilateral de vontade, razão pela qual se prescinde da colaboração daquele em favor de quem nasce o direito – o tomador.

No caso, não se investiga se o beneficiário aí é capaz ou incapaz. O ato de vinculação cambial em favor de inca-paz é válido.

O art. 42 da Lei n. 2.044/1908 afirma a exigência de capacidade civil para obrigar-se cambialmente.

Embora o favorecido dessa obrigação seja incapaz, a declaração de vontade daquele que se obriga é perfeitamente válida.

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Observe-se que o tomador não assume obrigação cambial. Ele assume direito de crédito da quantia consignada no título.

Também no caso do cheque, o sacado – instituição financeira – não assume obrigação cambiária. A instituição financeira sacada é mandatária do sacador e, nesta quali-dade, cumpre a ordem que por ele foi expedida, a de pagar...

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