Emenda constitucional 107/2020

AutorAlexandre Luis Mendonça Rollo
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP
Páginas245-256
EMENDA CONSTITUCIONAL 107/2020
Alexandre Luis Mendonça Rollo
Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, Professor da Escola
Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP-TRESP), Professor Convidado da Escola Superior da
Magistratura do Maranhão (ESMAN) e da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia
(EMERON), Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Damásio
Educacional, Conselheiro Estadual (2013-2021) e Diretor Cultural (2019-2021) da
OABSP, Advogado Especialista em Direito Eleitoral com 27 anos de atuação na área.
Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão
no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020,
em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.
REDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior
ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios
com mais de duzentos mil eleitores;
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno,
se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
Pela redação dos artigos 29, inciso II e 77 da Constituição Federal (alterados apenas
em 2020, em razão da pandemia), as eleições municipais são realizadas no primeiro e no
último domingo de outubro (primeiro e segundo turnos, sempre lembrando que eventual
segundo turno poderá ser realizado apenas nos municípios com mais de 200 mil eleitores).
A Emenda Constitucional 107/2020, por conta da pandemia, adia as eleições municipais
que passam para 15 e 29 de novembro de 2020, o que signif‌icará aumento do tempo da
chamada pré-campanha e encurtamento de 3 para 2 semanas do período que separa o pri-
meiro e o segundo turnos em comparação com as datas originárias (05 e 26 de outubro).
Com isso, teremos em 2020 segundos turnos relâmpagos. O adiamento das eleições ocorreu
por solicitação do TSE que, após ouvir vários cientistas (epidemiologistas, infectologistas,
dentre outros), se convenceu acerca da queda da curva da pandemia a partir de setembro.
Com isso, o próprio eleitor, em 15 de novembro, terá mais segurança sanitária para exercer
o seu direito/dever de votar. Os auxiliares da Justiça Eleitoral (mesários), também estarão
mais seguros em novembro, sendo importante registrar que o adiamento das eleições não
importará em prorrogação dos mandatos que se encerram em 31/12/2020.
§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as
seguintes datas:
I – a partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir pro-
grama apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no §
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