Exclusão de dependente previdenciário

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas410-422

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ...

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de mandato incluso, (doc. 1) com escritório situado à Rua XXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, SP endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO

Em face de Nome, Nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XXX-X SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade Estado, e do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

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DOS FATOS

A Autora casou-se com o Senhor XXXXXXXXXX, em XX de XXXXXXX de XXXX, sob o regime da comunhão de bens, conforme Certidão de Casamento anexo.

Desta união advieram quatro filhos,

  1. XXXXXXXXXXXXX, nascida em 09/02/XXXX;

  2. XXXXXXXXXXXXX, nascida em 16/03/XXXX;

  3. XXXXXXXXXXXX, nascida em 27/02/XXXX; e

  4. XXXXXXXXXXX, nascida em 21/02/XXXX.

O esposo da Autora faleceu em 14 de Maio XXXXXXXXX, (Atestado de Óbito inclusa).

A Autora fora informada pelo seu falecido marido, que o mesmo possuía uma filha, com a qual esta nunca teve contato, mesmo tendo mais de 30 anos de união.

Diante do óbito de seu cônjuge, a mesma ingressou no órgão previdenciário com o devido requerimento de pensão por morte, e estava recebendo normalmente o benefício de pensão morte, Nº XXX.XXX.XXX-X, com início em 21/06/XXXX.

Entretanto, no processo de inventário do senhor ...., habilitou-se como herdeira a filha do de cujus, sendo que a mesma juntou aos autos, uma Certidão de Casamento datada de 19 de maio de XXXX, ou seja, anterior ao casamento da própria Autora, para a real surpresa não apenas dela, mas para todos que conheciam o falecido, uma vez que o mesmo não se ausentava de casa, nunca falou sobre o fato de já ser casado.

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Portanto, o de cujus não mantinha vínculo de nenhuma ordem com esta outra mulher.

Para maior surpresa ainda da Autora, a mesma recebeu por meio de uma carta enviada pelo INSS, informando que o seu benefício seria revisto, devido a habilitação de outra pessoa na qualidade de dependente.

Hoje a Autora sofre com a drástica redução de seu benefício previdenciário, (50% para si e 50% para a outra viúva) e ainda deve suportar descontos que são totalmente ilegais, uma vez que, mesmo que existisse outra esposa.

Esta outra mulher que se habilitou junto ao INSS, não possui mais os benefícios da dependência presumida, por não mais depender do segurado falecido por mais de 30 anos, portanto, não assiste outro caminho a Autora senão recorrer as vias do Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.

DO DIREITO

O instituto da pensão por morte tem por finalidade amparar os dependentes previstos em lei do segurado. Portanto, possui o benefício previdenciário da pensão por morte a finalidade de substituir os valores que o segurado empregaria em casa para o sustento de si e de seus dependentes.

Sendo que, por estas pessoas enquadradas como dependentes são intimamente ligadas ao segurado, se não for desta forma, desvirtuará as finalidades da pensão por morte.

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No caso em tela, temos uma situação que está crescendo, ou seja, a pessoa é legalmente casada, mas se afasta do lar conjugal, (no caso dos autos mais de 30 anos) estabelecendo uma nova família, constituindo outro patrimônio com esforço próprio e com a colaboração de uma outra pessoa.

Não seria nem um pouco justo, e nem mesmo é contemplado pelo nosso ordenamento jurídico a figura do enriquecimento sem causa, ou seja, a pessoa não contribui, não participa, mas possui o direito de receber parte de um patrimônio ao qual não contribuiu para formar.

Muito embora, esta seja uma situação que está chegando somente agora aos Tribunais, grandes conhecedores do Direito Previdenciário, já se manifestaram sobre esta situação, Vejamos a lição de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ,

"CASADA SEPARADA DE FATO, OU DE...

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