A Garantia Constitucional de Publicidade no Processo Judicial à Luz da Emenda Constitucional no 45/2004. Um Novo Princípio Constitucional do Processo
Autor | Carlos Alberto Garcete |
Páginas | 211-218 |
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A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, ficou conhecida como aquela que representa a "Reforma do Poder Judiciário".
A aprovação da referida emenda deu-se com base em pontos sobre os quais não houvera qualquer alteração tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal. É ressabido que há outros que ainda estão a aguardar aprovação em ambas as Casas, haja vista o projeto originário ter sofrido alteração no Senado e, assim, acabou por retornar à Câmara (PEC n. 29-A/2000).
De qualquer sorte, a EC n. 45 trouxe modificações substanciais ao sistema judicial brasileiro, a exemplo da introdução das súmulas vinculantes, da repercussão geral, da criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, da federalização do julgamento das causas que envolvam violação grave de direitos humanos.
Outro destaque deita-se sobre a tentativa de mitigar o problema da morosi-dade da justiça, com vista no que a EC 45 introduz a garantia de julgamento do processo em prazo razoável e meios que garantam essa celeridade, o que é motivo de grande controvérsia, porquanto os direitos e garantias fundamentais do art. 5º devem (ou deveriam) ser de aplicação imediata (parágrafo primeiro), o que não se compatibiliza com conceitos fluídos, a exemplo do sobredito julgamento em prazo razoável. Além disso, impõe a distribuição imediata de processos em todos os graus de jurisdição.
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Tudo isso, a bem verdade, nada representa se não houver reforma estrutural do sistema processual brasileiro. Como bem pontua Ada Pellegrini grinover1, as novidades introduzidas pela EC n. 45/2004, especialmente o disposto no novo inciso LXXVII do art. 5º, exigem que sejam oferecidos os meios a tanto pela umbilicalmente necessária reforma infraconstitucional do sistema processual.
Márcio Fernando Elias Rosa2ressalta que a concretização de modificações orgânicas ao Judiciário e ao Ministério Público não bastará para o desassossego gerado pela quase eternização da prestação jurisdicional e menos servirá para a garantia última da concreção do regime de respeito às liberdades públicas. Por isso, o eminente professor chama a atenção para o fato de que o equacionamento de eventuais distorções que podem resultar da atuação do Judiciário e mesmo do Ministério Público não guardam relação com a sua estrutura interna, a composição de seus órgãos ou a existência ou inexistência de mecanismos de fiscalização interna e externa.
De qualquer modo, as reformas procedentes da EC n. 45 estão divididas, basicamente, em quatro grupos, a saber:
i) normas que buscam imprimir celeridade à justiça, como o julgamento em prazo razoável e a distribuição imediata de processos em todos os graus de jurisdição;
ii) normas que objetivam dar transparência à justiça, no que se incluem a criação do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Minis-tério Público, a publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário, incluindo as decisões administrativas;
iii) normas que facilitam o acesso ao Poder Judiciário, a exemplo do que se apercebe pela criação de justiça itinerante e das câmaras regionalizadas de tribunais;
iv) normas que trazem o aperfeiçoamento da forma de ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, por meio da exigência de tempo mínimo de três anos de atividade jurídica, bem como a constante reciclagem para fins de promoção e, ainda, a quarentena para magistrados nos casos de afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
O objetivo deste ensaio é discorrer exclusivamente acerca do dever de transparência do Poder Judiciário em todos os atos e julgamentos de seus órgãos, visto
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que a Constituição Federal assegura ao cidadão a garantia fundamental da publicidade de seus atos:
Art. 5º omissis;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
A propósito, a questão do segredo de justiça, sob o fundamento da existência de preservação de interesse público, sempre contou com alta carga de subjetivi-dade em decisões que a concediam, o que delegava ao juiz grande margem de discricionariedade no caso concreto, consoante se apercebe, inclusive, das normas infraconstitucionais.
De lege lata, pode-se citar o art. 155 do Código de Processo Civil3-4, segundo o qual os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos (i) em que o exigir o interesse público e (ii) que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Não se deve olvidar, igualmente, do art. 20 do Código de Processo Penal, do qual se giza que a autoridade assegurará, no inquérito, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Pois bem. A redação anterior do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal estava assim vazada:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...
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