Responsabilidade Tributária: Uma Nova Interpretação do Superior Tribunal de Justiça

AutorJúlio Cesar Souza Rodrigues
Páginas273-282

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1. Introdução

É de conhecimento que o art. 135 do CTN prevê as hipóteses em que o sócio responderá pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias, isto é, naquelas eventualidades em que praticar atos com excesso de poderes ou com infração a lei, contrato social ou estatuto.

A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sempre foi no sentido de que o ônus da prova deveria recair sobre a Fazenda Pública para demonstrar que o sócio tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatuto.

Todavia, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu nova inter-pretação à matéria, modificando radicalmente seu entendimento, onde, desde já, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN". Desse modo, à luz desse posicionamento, o breve estudo tem como finalidade expor nosso entendimento a respeito do assunto.

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2. Responsabilidade tributária: uma nova interpretação do superior tribunal de justiça

Consta nos artigos 568, V, do CPC e art. 4º, V, da Lei 6.830/80, o responsável tributário como sujeito passivo da execução. Já no art. 121, caput, do Código Tributário Nacional, o legislador definiu o sujeito passivo da obrigação tributária, como sendo "a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária", classificando-o em duas espécies:

  1. contribuinte, "quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, parág. Único, I);

  2. responsável, "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (art. 121, parág. Único, II).

Na primeira situação, temos uma legitimação ordinária primária1, isto é, o contribuinte representa o devedor, já que, atinge diretamente a pessoa que retira a vantagem econômica do fato gerador2, estando incluído no inciso I do art. 568 do Código de Processo Civil.

Enquanto que, no caso do responsável tributário, o Código Tributário Nacional reuniu todas as hipóteses de sujeição passiva indireta, ou seja, "aquelas situações em que o tributo não é cobrado da pessoa que retira uma vantagem econômica do ato, fato ou negócio tributado, mas sim de pessoa diversa".3Esclarece Humberto Theodoro Júnior que "a responsabilidade tributária reúne todas as figuras de sujeição passiva indireta e pode suceder sob duas modalidades principais:

I a transferência, que é a passagem da sujeição passiva para outra pessoa, em virtude de um fato posterior ao nascimento da obrigação contra o obrigado direto; comporta três hipóteses: a) solidariedade, quando havendo simultaneamente mais de um devedor, o que paga o total adquire a condição de obrigado indireto, quanto à parte que caberia aos demais; b) sucessão, quando, desaparecendo o devedor por morte, falência ou cassação do negócio, a obrigação passa para seus herdeiros ou continuadores; c) responsabilidade, quando a lei põe a cargo de um terceiro a obrigação não satisfeita pelo obrigado direto;

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II a substituição, que é a hipótese em que independentemente de fato novo posterior ao nascimento da obrigação, a lei já define a esta como surgindo desde logo contra pessoa diversa da que seria o obrigado direto, isto é, contra pessoa outra que aquela que auferiu vantagem econômica do ato, fato ou negócio tributado."4

O Código Tributário Nacional, nos artigos 128 a 138, esboçou as linhas gerais da responsabilidade tributária, sendo completadas pela legislação específica de cada tributo em vigor no País.5Todavia, é exigência da execução forçada do crédito tributário a inscrição em "dívida ativa", em nome do contribuinte e dos co-responsáveis. (CTN, arts. 201 a 204; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I).6Assim, a Fazenda Pública só tem título executivo contra o co-responsável tributário se contra ele também estiver escrito o débito.

Com efeito, "o responsável tributário é alguém que deve sujeitar-se à execução forçada, mas dentro das forças do título executivo e das regras que definem a liquidez e certeza do documento básico e indispensável á atuação do processo de expropriação judicial".7Entretanto, não resolve alegar apenas a co-responsabilidade fiscal, como também não basta mostrar a responsabilidade do devedor comum, para propor a execução forçada.

A execução fiscal, a que está vinculada subsidiariamente ao Código de Processo Civil, o título executivo é quem dá suporte imprescindível e insubstituível a ação executiva. É dele que se colhe a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, requisitos sem os quais perderia sua força para validar a demanda executiva (art. 586, CPC).

Na execução fiscal proposta contra o sócio, por dívida da sociedade, só haverá certeza da responsabilidade pessoal deste, quando: "a) decorra de inquestionável mandamento legal, como nas hipóteses de sócio solidário; b) provenha de volun-

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tária e expressa assunção do débito social pelo sócio particularmente; c) exista sentença declaratória da responsabilidade do sócio, apurada em prévio processo de execução; d) em regular procedimento administrativo se tenha procedido ao lançamento e inscrição da dívida ativa não só em nome da sociedade, mas também do sócio como co-responsável tributário (CTN, art. 202, I; Lei 6.830/80, art. 2º,

§ 5º, I)".8Já o instrumento para alcançar em juízo a certeza sobre uma questão controvertida é o processo de conhecimento e não o de execução. Contudo, a Fazenda Pública tem a seu dispor permissão especial para conferir certeza a seus créditos por meio de procedimento administrativo de inscrição de dívida ativa. No entanto, esta certeza, em razão da lei que a criou, só surgirá após o termino do processo administrativo, com o lançamento definitivo do débito em nome do contribuinte e dos eventuais co-responsáveis tributários.

Por outro lado, importante jurisprudência do STJ sobre redirecionamento da execução fiscal e ônus da prova, conclui que: "no caso em que a CDA já indica a figura do sócio-gerente como co-responsável tributário, tendo sido a ação proposta somente contra a pessoa jurídica ou também contra o sócio, há presunção relativa de liquidez e certeza do título que embasa a execução, cabendo o ônus da prova ao sócio. Na hipótese típica de redirecionamento, há presunção também relativa de que não estavam presentes, na propositura da ação, os requisitos necessários à constrição patrimonial do sócio. Nessa circunstância, inverte-se o ônus da prova, que passará a Fazenda Pública exeqüente".9

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Recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PRE-VISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". (...)".10Grifamos.

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Dessa forma, pela decisão da 1ª Seção do STJ, a partir de agora, mudando completamente o entendimento sobre o assunto, cabe ao sócio (diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica) e não mais a Fazenda Pública, o ônus de provar que não praticou ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.

Diante dessa nova orientação jurisprudencial, os sócios responsáveis pela empresa dificilmente sairão ilesos da injusta cobrança dos débitos tributários em atraso, já que, terão enorme dificuldade em fazer prova negativa quanto à prática de uma ilicitude que nem sequer chegou a lhe ser imputada.

Vale lembrar que, a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário é resultante de um procedimento administrativo fiscal, onde deve ser observado rigo-

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rosamente o princípio do devido processo legal, ou seja, este procedimento deverá ser...

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