Insolvência culposa e 'responsabilidade civil' dos afetados
Autor | Alexandre de Soveral Martins |
Ocupação do Autor | Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra |
Páginas | 21-26 |
INSOLVÊNCIA CULPOSA E
“RESPONSABILIDADE CIVIL” DOS AFETADOS
Alexandre de Soveral Martins
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Investigador do Instituto
Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Sumário: 1. Palavras iniciais. 2. Insolvência culposa e pessoas afetadas pela qualicação. 3. O
devedor pode ser afetado pela qualicação da insolvência como culposa? 4. Os contabilistas
certicados, ROC’S e outras pessoas que não sejam o devedor ou os seus administradores de
direito ou de facto considerados afetados pela qualicação da insolvência como culposa. 5.
Responsabilidade dos afetados e situação de insolvência. 6. A obrigação de indemnizar. 7.
Para concluir.
1. PALAVRAS INICIAIS
Pretendo tratar da responsabilidade dos afetados pela qualificação da insolvência
como culposa. Os incidentes de qualificação da insolvência vêm fundamentalmente re-
gulados nos arts. 185º a 191º do CIRE. Nota-se aí a especial influência da Ley Concursal
espanhola, mas há muitos séculos que os comportamentos censuráveis conducentes à
insolvência tinham consequências mais graves do que nos casos em que tal censurabi-
lidade não era identificada.
Darei por adquirido o regime da qualificação da insolvência como culposa no que
diz respeito aos pressupostos e às fases que conduziram à sentença de qualificação. Fa-
larei apenas dos sujeitos que podem ser afetados pela qualificação e das consequências
quanto à responsabilidade dos mesmos1.
2. INSOLVÊNCIA CULPOSA E PESSOAS AFETADAS PELA QUALIFICAÇÃO
De acordo com a al. a) do art. 189º, 2, do CIRE, na sentença de qualificação da
insolvência como culposa devem ser identificadas “as pessoas, nomeadamente adminis-
1. O texto que se segue constituiu o roteiro da minha intervenção no dia 7 de novembro de 2019 nas III Jornadas
Luso-Brasileiras de Responsabilidade Civil. Fica aqui o meu agradecimento à Senhora Doutora Maria João Antunes
e à Senhora Doutora Mafalda Miranda Barbosa pelo convite que me dirigiram. Como texto de conferência que é,
não se justifica que seja acompanhado de extensas notas bibliográficas. Tanto mais que o meu estudo condensa
as ideias que surgem expostas no meu Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, p.
430 e ss., onde se podem encontrar menções a outros contributos. Sobre a matéria podem ainda ler-se, mais re-
centemente, LEITÃO, Adelaide Menezes. Direito da insolvência, AAFDL, Lisboa, 2017, p. 190 e ss., LEITÃO, Luís
Menezes. Direito da insolvência, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 292 e ss., SERRA, Catarina. Lições de direito
da insolvência, Almedina, Coimbra, p. 165 e ss., EPIFÂNIO, Maria do Rosário. Manual de direito da insolvência, 7.ª
ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 163 e ss.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO