O nexo de causalidade na responsabilidade civil por acidentes de trabalho

AutorLuís Menezes Leitão
Ocupação do AutorProfessor Catedrático da Universidade de Lisboa e da Universidade Autónoma de Lisboa, onde tem lecionado disciplinas de Direito Civil - Direito das Obrigações e Direito dos Contratos - Direito do Trabalho e Direito da Sociedade da Informação
Páginas129-139
O NEXO DE CAUSALIDADE NA
RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ACIDENTES DE TRABALHO
Luís Menezes Leitão
Professor Catedrático da Universidade de Lisboa e da Universidade Autónoma de
Lisboa, onde tem lecionado disciplinas de Direito Civil - Direito das Obrigações e
Direito dos Contratos - Direito do Trabalho e Direito da Sociedade da Informação.
Advogado e Jurisconsulto. Bastonário da Ordem dos Advogados.
Sumário: 1. Generalidades. 2. Âmbito da responsabilidade civil por acidentes de trabalho. 3.
O pressuposto causal na responsabilidade civil por acidentes de trabalho. 3.1 generalidades.
3.2 A relação entre o acidente e o local e o tempo de trabalho e as outras situações referidas no
art. 9º. 3.3 A relação entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, que
leve a considerar que a mesma resultou directa ou indirectamente, daquele. 4. A conguração
abrangente do nexo causal no âmbito da responsabilidade civil por acidentes de trabalho.
5. A descaracterização do acidente de trabalho como restrição ao carácter abrangente do
pressuposto causal. 6. A possibilidade de interrupção do nexo de causalidade em virtude da
conduta do trabalhador anterior ou posterior ao acidente. 7. A contribuição causal de outros
trabalhadores ou de terceiros para o acidente. 8. A contribuição causal da entidade empre-
gadora para o acidente. 9. Conclusão.
1. GENERALIDADES
Conforme se sabe, o conceito jurídico de acidente de trabalho surge com a moderna
sociedade industrial, a qual levou à utilização de máquinas de manejo difícil e elevada
perigosidade, que potenciaram consideravelmente o risco da verif‌icação de acidentes,
aquando da prestação de trabalho. Estes, quando se verif‌icavam, produziam consequ-
ências dramáticas, não apenas para os trabalhadores envolvidos, impossibilitados para
o futuro de obter qualquer rendimento, como também para a sua família, que dependia
do rendimento do trabalhador para obter o seu sustento. Assegurar nesses casos indem-
nização ao trabalhador, f‌icava dependente da prova da culpa da entidade patronal, a qual
era extremamente difícil, até porque muitas vezes o próprio trabalhador tinha culpa no
acidente, devido à menor atenção resultante da sua habituação ao perigo existente no
trabalho. Impunha-se, por isso, outro tipo de resposta do Direito.
É natural, por isso, que entre as primeiras intervenções na área social se tenha situado
precisamente no campo dos acidentes de trabalho. Neste âmbito destaca-se a lei alemã
de 1884, de Bismarck, que estabeleceu um seguro social, f‌inanciado por empregadores e
trabalhadores, que assegurava o salário destes durante 13 semanas em caso de acidente.
Em Portugal a primeira consagração da responsabilidade objectiva em matéria
de acidentes de trabalho ocorre com a Lei 83, de 24 de Julho de 1913, regulamentada
pelos Decretos 182, de 18 de Outubro de 1913, e 183, de 24 de Outubro de 1913, a que

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