Responsabilidade comercial - episódio II: a sociedade comercial peculiar

AutorPedro Leitão Pais de Vasconcelos
Ocupação do AutorProfessor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas193-202
RESPONSABILIDADE
COMERCIAL EPISÓDIO II:
A SOCIEDADE COMERCIAL PECULIAR
Pedro Leitão Pais de Vasconcelos
Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Presidente
da Direção da secção portuguesa da AIDA – Associação Internacional do Direito dos
Seguros – Secção Portuguesa. Diretor da revista DSR – Direito das Sociedades em Revista.
Membro do CIDP – Centro de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito de
Lisboa. Membro da APODIT – Associação Portuguesa de Direito de Trabalho. Membro
do European Law Institute. Membro da Associação Portuguesa de Arbitragem. Advogado.
Há muito tempo atrás, num lugar muito, muito, distante…
… as forças da República, empurradas pelo Senador Cato1 conseguiram cercar a
capital dos rebeldes, tendo destruído toda a sua frota de guerra, chacinado as tropas
imperiais, e arrasado a capital, que ardeu por semanas, não restando pedra sobre pedra.
Após séculos de guerra, os rebeldes foram feitos escravos, o território anexado e,
enf‌im, obteve-se paz.
Paz para navegar.
Paz para comerciar.
Paz para criar o Mercado Comercial Comum Imperial.2
I. A gigantesca expansão que a República romana obteve com a conquista de Carta-
go, e as necessidades comerciais inerentes à criação de uma frota naval capaz de vencer
a guerra,3 alargou o mercado e aumentou o comércio, criando uma miríade de novos
problemas para os quais o Direito Civil não dava resposta, ou que eram agravados pelo
Direito Civil, catalisando o nascimento do Direito Comercial.
O comércio expandiu-se, com um enorme relevo na navegação comercial, sendo
exercido pelos comerciantes através, fundamentalmente, de escravos. Alguns destes
escravos eram auxiliares comerciais, tratando do comando da embarcação, da negocia-
ção dos contratos, da atividade bancária, do comércio a grosso e a retalho. Este sistema
permitia criar empresas de enorme dimensão, na qual a estrutura de recursos humanos
era fundamentalmente apoiada na escravatura.
II. No princípio era a responsabilidade limitada.
A primeira inovação no Direito Comercial consistiu na ampliação da responsa-
bilidade, com o inerente afastamento da responsabilidade limitada dos comerciantes.
1. …ceterum autem censeo Carthaginem esse delendam (…e também penso, que Cartago deve ser destruída) frase com
que Cato (o velho), terminava todos os seus discursos, independentemente do tema, até à destruição de Cartago.
2. A expressão é de Blázquez, Guillermo Suárez, Derecho de Empresas en la Roma Clásica, Dykinson, Madrid, 2014,
p. 25. Sobre o Direito Comercial Romano, por todos Cermai, Pietro e Petrucci, Aldo, Diritto Commerciale Romano
– Prof‌ilo Storico, 3. ed., G. Giappichelli Editori, Torino, 2009.
3. Blázquez, Guillermo Suárez, Derecho de Empresas en la Roma Clásica, Dykinson, Madrid, 2014, 29.

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