Responsabilidade comercial - episódio II: a sociedade comercial peculiar
Autor | Pedro Leitão Pais de Vasconcelos |
Ocupação do Autor | Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 193-202 |
RESPONSABILIDADE
COMERCIAL – EPISÓDIO II:
A SOCIEDADE COMERCIAL PECULIAR
Pedro Leitão Pais de Vasconcelos
Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Presidente
da Direção da secção portuguesa da AIDA – Associação Internacional do Direito dos
Seguros – Secção Portuguesa. Diretor da revista DSR – Direito das Sociedades em Revista.
Membro do CIDP – Centro de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito de
Lisboa. Membro da APODIT – Associação Portuguesa de Direito de Trabalho. Membro
do European Law Institute. Membro da Associação Portuguesa de Arbitragem. Advogado.
Há muito tempo atrás, num lugar muito, muito, distante…
… as forças da República, empurradas pelo Senador Cato1 conseguiram cercar a
capital dos rebeldes, tendo destruído toda a sua frota de guerra, chacinado as tropas
imperiais, e arrasado a capital, que ardeu por semanas, não restando pedra sobre pedra.
Após séculos de guerra, os rebeldes foram feitos escravos, o território anexado e,
enfim, obteve-se paz.
Paz para navegar.
Paz para comerciar.
Paz para criar o Mercado Comercial Comum Imperial.2
I. A gigantesca expansão que a República romana obteve com a conquista de Carta-
go, e as necessidades comerciais inerentes à criação de uma frota naval capaz de vencer
a guerra,3 alargou o mercado e aumentou o comércio, criando uma miríade de novos
problemas para os quais o Direito Civil não dava resposta, ou que eram agravados pelo
Direito Civil, catalisando o nascimento do Direito Comercial.
O comércio expandiu-se, com um enorme relevo na navegação comercial, sendo
exercido pelos comerciantes através, fundamentalmente, de escravos. Alguns destes
escravos eram auxiliares comerciais, tratando do comando da embarcação, da negocia-
ção dos contratos, da atividade bancária, do comércio a grosso e a retalho. Este sistema
permitia criar empresas de enorme dimensão, na qual a estrutura de recursos humanos
era fundamentalmente apoiada na escravatura.
II. No princípio era a responsabilidade limitada.
A primeira inovação no Direito Comercial consistiu na ampliação da responsa-
bilidade, com o inerente afastamento da responsabilidade limitada dos comerciantes.
1. …ceterum autem censeo Carthaginem esse delendam (…e também penso, que Cartago deve ser destruída) – frase com
que Cato (o velho), terminava todos os seus discursos, independentemente do tema, até à destruição de Cartago.
2. A expressão é de Blázquez, Guillermo Suárez, Derecho de Empresas en la Roma Clásica, Dykinson, Madrid, 2014,
p. 25. Sobre o Direito Comercial Romano, por todos Cermai, Pietro e Petrucci, Aldo, Diritto Commerciale Romano
– Profilo Storico, 3. ed., G. Giappichelli Editori, Torino, 2009.
3. Blázquez, Guillermo Suárez, Derecho de Empresas en la Roma Clásica, Dykinson, Madrid, 2014, 29.
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