Notas sobre a Súmula da Jurisprudência

AutorJoão Batista Brito Pereira
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
Páginas239-246

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1. Introdução

Esse texto é dedicado à memória de Arnaldo Lopes Süssekind, cuja obra pode ser resumida nas expressões felizes dos ilustres oradores de 11 de março de 1992 em homenagem que lhe prestaram o Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, a Academia Brasileira de Letras Jurídicas, a Academia Nacional de Direito do Trabalho e o Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro por seus 50 anos de atividades jurídicas.

Júlio César do Prado Leite, em nome dos advogados:

"A vida de Süssekind, sua carreira e, principalmente, a sua obra estratificada em dezenas de publicações técnicas que valeram tanto à nossa geração e hão de valer às gerações subsequentes, é um dado afirmativo inquestionável da importância da cultura brasileira e de como a nossa inteligência foi capaz de absorver e adaptar - em real redução sociológica - o que nos países mais adiantados se fazia inocular na natureza contratual da relação de trabalho.

(...)

Cinquenta anos estamos a comemorar das atividades criadoras de Süssekind. Foi em 1942, exatamente, que se tornou Assistente Técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Foi nesta condição e neste mesmo ano que passou a integrar a Comissão elabora-dora do anteprojeto da Consolidação das Leis do Trabalho."

Eugênio Roberto Haddock Lobo, Presidente do IAB: "Ao atingir Süssekind cinquenta anos de intensa atividade dedicada ao universo do Direito, por demais compreensível que a Casa de Montezuma, a Academia Nacional de Direito do Trabalho, a Academia Brasileira de Letras Jurídicas e o Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, lhe rendam justa e merecida homenagem pela sua admirável exemplar contribuição para a tessitura e o aperfeiçoamento da Legislação do Trabalho".

Arion Sayão Romita, Presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho, lembrando o pioneirismo daquele jurista:

"Quanto à obra de Arnaldo Süssekind, deixo de lado, não por ausência de significação, mas ante a angústia do tempo, as centenas de estudos, artigos doutrinários, conferências e outros trabalhos publicados em revistas especializadas durante cinquenta anos, para ater-me exclusivamente à obra em livro. Obra que, como disse, tem início em 1942, com a publicação do ‘Manual da Justiça do Trabalho’. Cabe

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lembrar que a Justiça do Trabalho fora criada em 1939, mercê do Decreto-lei n. 1.237, porém se instalou e começou a funcionar em 1941. Logo no ano seguinte, nosso homenageado publica o seu ‘Manual’, obra que, na época, prestou valioso apoio a quantos militavam na Justiça Especializada, pela quase completa inexistência de literatura específica."

Alberto Cotrim Netto, em nome da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, ao lembrar dos primeiros congressos jurídicos com Süssekind:

"Com efeito, há mais de 50 anos que nossas vidas se encontram: em 1941, no I Congresso Brasileiro de Direito Social, reunido na cidade de São Paulo, este orador e Arnaldo Süssekind participamos do conclave de interessados no desenvolvimento do Direito do Trabalho, ou mesmo Direito Social, como alguns então preferiam denominá-lo, que no Brasil começava a adquirir foros de um ramo da Enciclopédia Jurídica epistemologicamente organizado.

(...).

Conhecemos nesse Congresso de 1941 um moço vibrante de entusiasmo pelos temas do novum jus, que, ao lado de sua então jovem esposa - sua companheira de todas as horas e todos os lugares aonde comparecíamos - participava dos eventos congressistas. Nessa ocasião Arnaldo Süssekind já integrava o corpo técnico do Ministério do Trabalho, onde a escola fundada por Lindolfo Collor em 1930, com juristas da categoria de Evaristo de Moraes - o Antigo, de Joaquim Pimenta, de Agripino Nazareth e uns poucos mais proporcionava seu magistério a uma geração nova de juslaboralistas como Segadas Vianna, José Antero de Carvalho, Evaristo de Moraes - o Moço e o nosso homenageado de agora."

A biografia de Arnaldo Lopes Süssekind auto-riza, com toda certeza e justiça, seu título de "Um Construtor do Direito do Trabalho no Brasil", grafado, com rara felicidade em livro sobre a vida e a obra desse notável brasileiro e jurista1.

O tema sobre o qual versam essas notas sugere um capítulo sobre as Súmulas editadas (por autorização legislativa) pelos Tribunais Regionais e outro sobre a Súmula Vinculante, esta, por enquanto, privativa do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, por economia de espaço abordar-se-á a súmula da jurisprudência em referência genérica, passando pela previsão em lei e nos regimentos internos; o modo comum de se aplicar a súmula como instrumento eficaz de divulgação e de afirmação da jurisprudência consolidada acerca de uma dada questão; o dilema da aplicação do novo texto da súmula revisada ou alterada na apreciação de casos contemporâneos ao texto antigo; e, finalmente será mencionada a questão da limitação temporal (ou modulação) na aplicação da súmula, como exceção.

2. Natureza jurídica da súmula da jurisprudência

Na linguagem forense, súmula é o resumo da jurisprudência iterativa de um determinado tribunal, na interpretação da norma jurídica.

Diferentemente da lei, que é estática, a súmula da jurisprudência retrata o entendimento reiterado do tribunal em determinada época ou espaço de tempo. Ela revela a interpretação do direito, segundo a compreensão do tribunal; portanto a súmula carrega na sua essência a dinâmica, atributo natural da jurisprudência.

Certo é que a súmula tem por objeto propiciar a estabilidade da jurisprudência uniforme do tribunal e dinamizar os julgamentos, na medida que se trata de instrumento mediante o qual o tribunal cristaliza sua jurisprudência.

Essa dinâmica justifica a previsão da lei processual e dos Regimentos Internos dos Tribunais em torno da edição, da revisão e do cancelamento de súmula.

Vale lembrar que o Código de Processo Civil destina capítulo à uniformização da jurisprudência (arts. 476/479) prevendo incidente de uniformização de cujo julgamento poderá resultar a edição de súmula, pois, consoante dispõe, o relator poderá solicitar o "pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito" quando verificar divergência (art. 476).

A propósito, Barbosa Moreira adverte: "O que se contém nos arts. 476 e seguintes é a disciplina de

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incidente suscetível de ocorrer em julgamento de tribunal. Esse incidente, aliás, não tem lugar apenas quando se trata de julgamento de recurso: cabe também no de causa da competência originária do tribunal e nas hipóteses de que cogita o art. 475.

Entretanto, sem dúvida poderá acontecer que o tribunal, ao dar o "pronunciamento prévio" acerca da interpretação do direito, julgue matéria pertinente a recurso interposto contra alguma decisão. Para julgar o recurso, teria o órgão competente de resolver a questio iuris, escolhendo uma entre as possíveis interpretações da regra jurídica, a fim de aplicá-la à espécie; a solução da questio iuris integraria, pois, o julgamento do recurso. Ante o perigo de configurar-se o dissídio, defere-se ao tribunal, previamente, a fixação da tese jurídica"2.

O art. 479 explicita o resultado da apreciação desse incidente: verbis: "O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência". No parágrafo único, autoriza a disciplina regimental na edição de súmula da jurisprudência iterativa, "Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão...

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