Mão de Obra Estrangeira no Brasil e Brasileira no Exterior

AutorAlexandre Agra Belmonte
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
Páginas111-117

Page 111

"A vida me ensinou a dizer adeus às pessoas que amo, sem tirá-las do meu coração."

Charles Chaplin.

Foi com satisfação que recebi o convite para prestar justa homenagem ao Ministro Arnaldo Lopes Süssekind, escrevendo artigo em obra coletiva denominada Relações de Trabalho no Brasil - Aspectos Materiais e Processuais.

A satisfação deriva do fato de que tive o privilégio de ser amigo pessoal de Süssekind, a quem pude, a convite dele, homenageá-lo com algumas palavras por ocasião de seu aniversário de 90 anos e a quem posso agora ter a oportunidade de homenageá-lo com um artigo jurídico.

Süssekind foi um dos grandes construtores do Direito do Trabalho no Brasil. Foi um dos melhores Ministros do Trabalho que o país conheceu. Também brilhou como Procurador do Trabalho, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e como representante do país na Organização Internacional do Trabalho. A ele devemos o fato do Brasil figurar como um dos membros permanentes da organização.

Imortalizado na Academia Nacional de Direito do Trabalho, reconhecido e condecorado nacional e internacionalmente, além de ter sido um dos pais da Consolidação das Leis do Trabalho, deixou uma obra jurídica invejável, de consulta obrigatória, destacando-se, entre outras, Instituições de Direito do Trabalho, Curso de Direito Constitucional do Trabalho, Curso de Direito do Trabalho, Direito Internacional Público do Trabalho, Direito Internacional Privado do Trabalho e Convenções da OIT e Outros Tratados.

Poucos sabem, mas Süssekind, além de ter sido velocista do Fluminense Futebol Clube, ganhador de inúmeras medalhas, por pouco não enveredou pela carreira artística, como cantor. Chegou a ter contrato com a gravadora Odeon antes de iniciar os estudos de Direito. Para a sorte dos operadores do Direito, dos trabalhadores e empresários do Brasil, resolveu abraçar a carreira jurídica.

É, portanto, com emoção e orgulho que a ele, onde quer que esteja, resolvo dedicar algumas linhas sobre um tema de que ele tanto apreciava, o Direito Internacional Privado do Trabalho, buscando, em poucas linhas, traçar um retrato atualizado da questão da mão de obra estrangeira no Brasil e da brasileira no exterior.

Page 112

1. Noções gerais

A imigração no Brasil, ressalvada a portuguesa, teve início a partir da abertura dos portos às "nações amigas" (1808) e da independência do País (1822).

A imigração teve importante papel no processo de ocupação do território, na cultura e na implantação de diversas atividades econômicas: cana-de-açúcar, mineração, café, avicultura, vinicultura e horticultura, entre outras, ao longo de sua história como colônia e como país independente.

Em razão da crise do petróleo dos anos 1970 e como decorrência da globalização verificada a partir dos anos 1980, que se seguiu à crise do petróleo na busca do barateamento de preços dos produtos e serviços, as empresas passaram a empregar mão de obra estrangeira de países menos desenvolvidos.

Já por conta da recessão que atingiu o Brasil nos anos 1970, o país deixou de ser atraente para imigrantes e se tornou um país de emigração depois da década de 1980, com os nacionais integrando, na busca de oportunidades de trabalho, a oferta de mão de obra estrangeira mais barata oferecida nos países mais desenvolvidos.

A partir do final dos anos 1990, com a estabilização da moeda o Brasil tornou-se também receptor de migrantes, vindos dos países vizinhos Bolívia, Paraguai, Argentina e Chile.

Atualmente, a partir da crise mundial, do crescimento econômico do Brasil, hoje a sexta potência econômica mundial, do fortalecimento da moeda brasileira e dos investimentos gerados no país, ele tem se tornado cada vez mais atrativo, principalmente para estrangeiros com alto nível técnico, posto que as empresas nacionais têm procurado mão de obra de trabalhadores estrangeiros melhor qualificados, para o atendimento dos grandes projetos empresariais, a exemplo do pré-sal1.

O número de estrangeiros que vêm trabalhar no Brasil bateu recorde no primeiro semestre de 2012. Foram quase 33 mil vistos concedidos pelo Ministério do Trabalho até junho, 25% a mais que no mesmo período no ano passado.

A maioria da mão de obra estrangeira utilizada pelo Brasil é originária dos USA, Inglaterra e da Alemanha, embora portugueses, espanhóis, italianos e franceses também estejam procurando trabalho no Brasil, em virtude da crise europeia. O número de europeus no Brasil se aproxima do número de brasileiros na Europa: 443 mil. A maioria dos estrangeiros vem para trabalhar a bordo de embarcações ou nas plataformas de petróleo e gás. Especialistas em assistência técnica de equipamentos importados estão em segundo lugar. Artistas e desportistas em terceiro. Houve um aumento de 34% no número de autorizações para artistas estrangeiros, para realização de shows e eventos no Brasil. Eventos como a Copa do Mundo e os Jogos Olímpicos devem tornar o mercado ainda mais atraente para os estrangeiros.

Observa-se, portanto, nova corrente migratória destinada à concretização de projetos próprios ou para competição nos mercados interno e internacional com produtos e serviços com qualidade e preços compatíveis com os oferecidos pelos demais países.

Ocorre que a CLT, de forma protetiva ao trabalhador nacional, impõe limite de 2/3 para brasileiros, em face de empregados estrangeiros, por empresa (art. 352)2.

Não bastasse, para efeito de visto exige-se comprovação perante o Ministério do Trabalho e Emprego da real necessidade de contratação de estrangeiro e do interesse do Conselho de Imigração da vinda de profissional, cuja presença, temporária,

Page 113

seja essencial para a empresa e tenha por finalidade transferir conhecimentos ao trabalhador nacional. A justificativa é a de que a manutenção do emprego dos trabalhadores nacionais, que se encontram, em sua maioria, na informalidade, é a prioridade, daí a necessidade de observância dos critérios da qualificação, essencialidade da mão de obra estrangeira e da temporalidade para a concessão de vistos.

A emissão de vistos de trabalho passa ainda pela necessidade e custos de tradução e legalização de documentos, validação do diploma estrangeiro, registro nos Conselhos Regionais de profissão até a comprovação de endereço no Brasil, o que só pode ser feito em locais determinados e mediante agendamento3.

A política de migração, definida no Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80), parte do equivocado pressuposto de que a migração é assunto de segurança nacional. Vários procedimentos para regularização de um migrante estrangeiro são atribuídos a agentes da Polícia Federal, despreparados para receber e dar assistência ao migrante, estando a questão a carecer de políticas públicas para a integração dos migrantes estrangeiros.

No âmbito do Mercosul existem acordos, todavia, voltados apenas para a circulação do trabalho, em virtude das diferenças de legislação entre os integrantes da comunidade, o que não ocorre, por exemplo, na comunidade europeia4.

A verdade é que a participação de técnicos estrangeiros no Brasil é diminuta em relação aos demais países desenvolvidos, constituindo menos de 0,5% da mão de obra. Essa média nos Estados Unidos, Europa e países asiáticos ultrapassa 20%. A importação de mão de obra estrangeira traz novas experiências para o mercado de trabalho brasileiro. E aprender com os técnicos estrangeiros sai muito mais barato do que o investimento em mão de obra especializada, razão pela qual é preciso criar condições para a sua aceitação no mercado de trabalho nacional, flexibilizando os entraves hoje existentes.

Evidentemente, há que se investir no sistema educacional para a formação de mão de obra qualificada e se coibir, tal como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT