Süssekind e a Comissão de Peritos da OIT

AutorLelio Bentes Corrêa
Ocupação do AutorProfessor do IESB. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Membro da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho.
Páginas11-14

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A trajetória profissional de Arnaldo Süssekind é marcada pelo êxito e pela coerência. Aos 24 anos de idade, foi nomeado membro da Comissão de juristas encarregada pelo presidente Getúlio Vargas de elaborar a Consolidação das Leis do Trabalho. Foi Procurador-Geral do Trabalho (1961), Ministro do Trabalho e Previdência Social (1964-1965) e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, entre 1965 e 1971. Teve destacada atuação na área internacional, como membro da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da Organização Inter-nacional do Trabalho e também como representante do Governo Brasileiro no Conselho de Administração daquele organismo internacional.

No âmbito interno, defendeu a CLT, com ardor, dos muitos ataques que recebeu - viessem de onde viessem. Desde empresários alarmados com a elevação dos custos da produção decorrentes dos direitos assegurados na nova legislação a empregados insatisfeitos com as limitações impostas ao exercício dos direitos coletivos. Elegante e brilhante orador, só perdia a paciência quando acusavam a CLT de "cópia da Carta del Lavoro italiana". Certa feita, interrompeu o discurso de importante político que lançara mão do jargão tão a gosto dos críticos da CLT para corrigi-lo publicamente.

Tal visão apaixonada, entretanto, não embaçou o senso crítico de Süssekind, nem a sua admirável consciência da evolução política e social do país. Em suas memórias, declarou, sobre o tema talvez mais polêmico de toda a Consolidação:

Atualmente, é preciso repensar tudo isso [a unicidade e o imposto sindical]. Quando das discussões que antecederam a promulgação da Constituição de 1988, escrevi o livro Direitos Sociais na Constituinte, publicada pela Livraria Freitas Bastos, em 1986, no qual defendo o fim da unicidade sindical e do imposto sindical, para assegurar a liberdade sindical em seu tríplice aspecto. Primeiro: o do grupo de empresários ou de trabalhadores de constituir o sindicato com a representação qualitativa e territorial que preferir, ainda que outro ou outros sindicatos já existam, com representatividade correspondente. Essa pluralidade sindical deve ser facultada, embora o ideal seja a unidade decorrente da conscienti-

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zação do grupo, tal como se verifica na Alemanha e na Inglaterra. Segundo: a liberdade individual, concernente ao direito que o trabalhador ou o empresário tem de ingressar, permanecer e sair do sindicato. E ainda há um terceiro sentido: a liberdade sindical institucional, mais conhecida como autonomia sindical.1

Na seara internacional, Süssekind protagonizou episódio inédito na história da OIT, ao servir por duas vezes à Comissão de Peritos. A Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT, criada em 1926, é composta por 20 juristas de notável saber, indicados pelo Diretor-Geral da OIT e submetidos à votação pelo Conselho de Administração, após rigoroso escrutínio da sua trajetória profissional e valores pessoais. A independência é característica marcante da Comissão de Peritos, na medida em que sua tarefa é examinar a conduta de cada um dos Países Membros da OIT em relação às obrigações emanadas das Convenções que ratificaram. Os trabalhos da Comissão não comportam, assim, qualquer ingerência de governos, sindicatos ou organizações de empregadores...

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