A Formação Profissional de Juízes no Século XXI: Experiência da Enamat

AutorAloysio Corrêa da Veiga - Giovanni Olsen
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho. Diretor da ENAMAT, no biênio 2011/2013. - Juiz Titular de Vara do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Assessor do Diretor da ENAMAT
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Estamos honrados! - Participarmos desta homenagem que se presta ao eminente e saudoso Ministro Arnaldo Süssekind é, acima de tudo, reconhecer nele o Mestre. O jus-laboralista responsável pela construção do Direito do Trabalho no Brasil. - De sua intensa obra, sempre profunda e instigante, retiramos todos a paixão por esse ramo tão especial do direito e nela aprendemos. Com esse espírito, de eternos alunos, ousamos escrever sobre um momento novo.

Introdução

A vida profissional do Magistrado é o resultado da complexa combinação de vários fatores, originados tanto da sua experiência de vida pessoal como da formação jurídico-acadêmica formalmente pressuposta mas, em especial, da agregação de saberes dos mais diversos ramos do conhecimento. A sua missão, como agente político de pacificação social, não se limita ao que é ensinado nos cursos de direito; na graduação; na pós-graduação e avaliado nos concursos públicos.

Ser Juiz, no pleno sentido da palavra, não basta conhecer Direito mas, sobretudo, se lhe exige uma formação em Ética, em Psicologia, em Economia, em Sociologia, em Comunicação Social e em tantos outros saberes do conhecimento humano. Ser Juiz, na plenitude, é assumir o compromisso com a instituição Poder Judiciário, ao repetir, no curso da sua vida, o compromisso formal de cumprir a Constituição da República e as Leis. Ser, acima de tudo, ético e justo. Um Servidor Público. O reconhecimento dessa realidade, porém, com todas as suas implicações, é uma constatação relativamente recente no cenário constitucional da profissão do Magistrado.

O modelo de formação profissional dos Magistrados, trazido com a Emenda Constitucional n. 45/2004, consagra o caráter institucional e profissional de sua capacitação ao criar um novo paradigma para a prestação do serviço público de Justiça. O papel das Escolas oficiais, atuando em conjunto com os Tribunais e interagindo dinamicamente com os desafios concretos da profissão, é o tema central na nova realidade.

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As linhas gerais do sistema de formação dos Juízes do Trabalho é um processo sistemático e orientado à realidade concreta. A formação deve ser desenvolvida permanentemente com a conjugação e interação entre Escolas Nacionais e Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais. Como se vê, trata-se de uma experiência relativamente nova. É o Juiz um ser integrado na sociedade. Ele é o instrumento de realização da paz social.

As principais diretrizes político-filosóficas que orientam a formação profissional, como um processo de educação profissional, se fundamentam no papel institucional contemporâneo do Juiz como agente político. O conteúdo da relação ensino-aprendizagem se forma no seu mundo do trabalho e deve ser bem conhecido.

A experiência da Enamat, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, nas suas áreas de formação propõe a realização desta mudança de paradigma. Desde sua instalação em 2006, desenvolve e programa um modelo de formação adequado à realidade do sistema de recrutamento dos Magistrados do Trabalho e de sua progressão na carreira, de forma que a qualificação profissional possa acompanhá-los em todos os desafios, desde o vitaliciamento até sua atuação no colegiado de Tribunais.

1. A formação profissional de juízes e a constituição federal

A Emenda Constitucional n. 45/2004 trouxe grandes novidades e alterações ao sistema judiciário nacional: a criação do Conselho Nacional de Justiça; a ampliação da competência da Justiça do Trabalho; a adoção em nível constitucional do princípio da razoável duração do processo; a criação da escola nacional de formação de magistrado. Dentre todas elas, a mais notável é, seguramente, a profissionalização e a institucionalização da formação profissional dos Magistrados.

A institucionalização está materializada com a criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT).

A criação da ENAMAT veio consagrada no art. 111-A, § 2º, I, da Constituição Federal ao estabelecer:

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.

Na mesma Emenda Constitucional n. 45/2004, ficou estabelecido que fosse instalada uma Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados junto ao Superior Tribunal de Justiça, criada pela Resolução n. 3, de 30.11.2006, daquele Órgão.

A ENAMAT foi instituída pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução Administrativa n. 1.140, do Tribunal Pleno, no dia 1º de junho de 2006, com o fim de promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos Juízes do Trabalho (art. 1º).

As Escolas Nacionais procuram estabelecer um diálogo de construção sólida e consolidação da formação e aperfeiçoamento de juízes a consolidar, como instituição, todo um sistema integrado para dotar os tribunais de juízes verdadeiramente vocacionados para fazer da escola um ideal de presença, de permanência, de continuidade, com disposição para ela frequentar na certeza de encontrar a solução para o descortino de uma atuação voltada para o fim comum. O bem jurídico determinante!

Outro aspecto reafirmado com a alteração constitucional é o caráter profissionalizante da formação do Juiz.

A formação profissional do Magistrado constitui requisito para o vitaliciamento, consubstancionado na formação inicial, porque é "... etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados" (CF, art. 93, IV).

Em complemento, a formação profissional ainda se incorpora como requisito para a promoção e acesso, manifestada, notadamente, na formação continuada, seja porque estabelece a "previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados..." (CF, art. 93, IV), seja também porque agora condiciona o merecimento "... conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento" (CF, art. 93, II, c).

Cada uma dessas Escolas de âmbito nacional - ENAMAT e ENFAM - possui a missão, em seus segmentos específicos, de regulamentar e promover cursos oficiais para os Magistrados ao longo de toda a carreira, e envolve os momentos mais importantes

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de sua vida profissional, como o ingresso, o vitaliciamento e a promoção. Enquanto for Magistrado, ele é um aluno permanente.

O constituinte derivado, com sabedoria, percebeu que a aprovação no concurso público não é o fim, mas apenas o início de um longo aprendizado para uma profissão desafiadora, e, assim, a carreira deve ser pautada por referenciais institucionais diferenciados. Como profissional absolutamente singular na sua missão e nas suas responsabilidades, o Magistrado é diferenciado nas suas necessidades de aprendizagem profissional.

É este o Magistrado do século XXI. É o que a sociedade dele espera - um Magistrado consciente na sua missão constitucional, sabedor de que a função institucional da Escola na sua formação se torna imprescindível durante toda a sua trajetória como Juiz.

De longe vai o tempo em que o Juiz era apenas a "boca da lei". Conhecer o Direito, e particularmente a dogmática jurídica, é apenas um fragmento pequeno do universo de saberes que se exige do Magistrado na complexa e desafiadora sociedade contemporânea.

O modelo constitucional vigente estabelece o caráter institucional da formação do Magistrado, por intermédio de Escolas oficiais, públicas e atuantes em parceria com os Tribunais respectivos, e também o caráter profissionalizante, mediante conteúdos programáticos diretamente relacionados com as necessidades concretas de sua prática profissional. Por isso, e nesse contexto, a formação do Magistrado começa, efetivamente, quando ele ingressa na carreira e será ministrada na sua própria instituição pública, sendo acompanhado por ela ao longo de toda a sua vida profissional.

A mudança de paradigma é sensível na medida em que a formação profissional é imperativa, é obrigatória, é permanente. Por isso é, em si mesma, um trabalho. O...

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