Acidente do trabalho - Culpa - Indenização - Risco

AutorJuiz Ben-Hur Silveira Claus
Páginas23-33

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Aos trinta e um de janeiro do ano de dois mil e treze, às 11h35min, estando aberta audiência na Vara do Trabalho de Carazinho, com a presença do Exmo Sr. Juiz do Trabalho, Ben-Hur Silveira Claus, são apregoadas as partes, para audiência de leitura e publicação de sentença: Darci Paz da Paixão e Neusa Clari da Paixão (reclamantes) e Conpasul Contrução e Serviços Ltda. (reclamada). Ausentes partes e procuradores.

EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CARACTERIZADA.

INDENIZAÇÕES DEVIDAS. No caso em exame, está evidenciada a exposição do falecido empregado à atividade de risco, da qual decorre a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002. Ainda que não se adotasse a teoria da responsabilidade objetiva (CLT, art. 2º, caput e CC, art. 927, parágrafo único), a culpa da reclamada é presumida, pois incumbe ao empregador oferecer métodos e equipamentos de trabalho hígidos (CLT, art. 157). Além de presumida, a culpa da reclamada caracterizou-se em concreto, na medida em que restou demonstrado que o acidente ocorreu por culpa da reclamada (e de seu preposto, o motorista do caminhão que atropelou o falecido empregado).

Vistos etc.

Darci Paz da Paixão e Neusa Clari da Paixão ajuízam ação indenizatória contra Conpasul Contrução e Serviços Ltda., em 22.7.2011, a qual é distribuída à 3a Vara Cível da Comarca de Carazinho (autuação e fl. 02), postulando indenização por danos materiais, indenização por danos morais, constituição de capital, justiça gratuita, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Atribuem à causa o valor de R$ 209.582.49.

Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores e se determina a citação da reclamada (fl. 61).

A reclamada contesta a ação pelas razões da defesa das fls. 63-75. Requer a denunciação da lide à Cooperativa de Manutenção e Transporte Teutônia Ltda. - COMATRA, impugnando as pretensões deduzidas.

Os autores manifestam-se sobre a defesa e documentos às fls. 123-28 e, às fls. 129-129verso, requerem seja declinada a competência para a Vara do Trabalho de Carazinho.

A MM. Juíza acolhe o requerimento dos autores e declina da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fls. 130-33).

Os autos do processo são recebidos em 8.2.2012 (fl. 134verso).

A denunciação da lide é indeferida, determina-se a realização de perícia de segurança do trabalho e designa-se audiência de instrução (fl. 136).

Realiza-se perícia de segurança do trabalho (laudo das fls. 155verso-159verso).

No prosseguimento da audiência, o reclamante Darci Paz da Paixão presta depoimento (ata-fls. 177-177verso).

Sem outras provas, encerra-se a instrução.

As razões finais são remissivas.

A conciliação é rejeitada.

Os autos vêm conclusos para sentença (fl. 179verso). É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO:

1. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO

POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.

Os reclamantes postulam indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal até que a vítima completasse 73 anos de idade, calculada com base na remuneração da vítima à época do acidente do trabalho, acrescida do 13º salário e do terço constitucional de férias, à razão de 2/3 desse total até que a vítima completasse 25 anos de idade, e de 1/3 a partir dessa idade até 73 anos; indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, e constituição de capital ou caução fidejussória para garantir o pagamento da pensão, alegando que são sucessores de Adriano da Paixão, que era empregado da reclamada e foi vítima de acidente do trabalho ocorrido em 11.10.2010; que, no momento do acidente, a vítima trabalhava na construção de um asfalto na rodovia ERS 332, entre Não-me-Toque e Lago dos Três Cantos, quando foi atropelado por um caminhão que transportava terra

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para uso na referida obra; que, para descarregar a terra usado para fazer o aterramento, o motorista iniciou a manobra em marcha ré e, aproximadamente vinte metros antes do local do descarregamento, percebeu que o caminhão deu uma puxada e viu uma pessoa embaixo dos pneus; que a função da vítima era ser o ponto de referência para a descarga dos caminhões, coordenando a operação até o local onde deveria haver o aterramento; que, no momento do acidente, a vítima não fazia uso de equipamento de proteção individual, que não era fornecido pela empresa e, desse modo, ao iniciar a manobra em marcha ré, o motorista do caminhão não conseguiu visualizar Adriano e acabou por atropelá-lo. Sustentam que Adriano Paixão tinha 21 anos de idade, não possuía filhos, nem esposa, e residia com seus pais, os reclamantes, auxiliando-os no sustento da casa; que a família da vítima é de origem humildade e a renda de Adriano Paixão era fundamental para a manutenção do grupo familiar e que, com o acidente, além da dor pela perda do filho, os reclamantes ficaram sem seu apoio diário. Argumentam que está evidenciada a negligência da reclamada, que era empregadora da vítima e não tomou as devidas precauções, disponibilizando todos os meios necessários e obrigatórios para prevenção de acidentes; não forneceu equipamentos de proteção individual, referindo-se a colete refletor e sinalizadores, nem fiscalizou seu uso, tampouco adequou o ambiente de trabalho às condições de segurança necessárias. Sustentam que o falecido empregado da reclamada auxiliava nas despesas da casa, como costumeiramente ocorre nas famílias de baixa renda, invocando o art. 229 da Constituição Federal para argumentar que, assim como os pais devem criar seus filhos, provendo seu sustento, os filhos devem prestar assistência aos pais, na sua velhice. Acrescentam que o dano moral que decorre da perda do filho deve ser reparado, mediante indenização que repare o prejuízo e tenha caráter punitivo ou preventivo/ repressor em relação à reclamada.

A reclamada confirma que o falecido Adriano da Paixão era seu empregado e foi admitido em 1.6.2010, para exercer a função de apontador I. Alega que o falecido empregado recebeu todo o treinamento relativo à função exercida e às medidas de segurança, as quais são seguidas à risca pela empresa, o que é demonstrado pelo ínfimo número de acidentes ocorridos com seus empregados; que todos os procedimentos de segurança são normatizados e frequentemente são disponibilizados cursos nessa área a todos os empregados, além da conscientização acerca da necessidade de o empregado proteger sua integridade através do uso de equipamentos de proteção individual e da obediência às normas de proteção e segurança; que, conforme consta na ficha de registro de entrega de equipamentos de proteção individual, a vítima recebeu todos os equipamentos necessários para o exercício de sua função, especialmente colete reflexivo, e foi orientada quanto ao seu uso correto, estando ciente, conforme ordem de serviço que junta aos autos, da obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção individual e das medidas de segurança que deveria tomar no exercício da função; que, portanto, descabe a alegação de que no momento do acidente a vítima não fazia uso de equipamentos de proteção individual sob a alegação de que a empresa não os havia fornecido. Aduz que o uso de equipamentos de proteção individual nas obras é fiscalizado pelo Líder de Obras que, no caso, era o reclamante Darci Paz da Paixão, pai da vítima; que, assim, é estranha a informação de que a vítima não fazia uso de equipamentos de proteção individual, pois esses lhe foram entregues e cabia ao Líder de Obras, seu pai, fiscalizar o uso. Impugna, por esses fundamentos, a alegação de possível negligência por parte da empresa no que diz respeito à segurança de seus empregados na obra onde ocorreu o acidente. Sustenta que a vítima era apontador I, encarregado justamente de coordenar os caminhões para descarregamento e, portanto, estava vendo que o caminhão andava de ré em sua direção e, assim, deveria ter ficado atento à situação; que, conforme interrogatório do motorista do caminhão, o atropelamento correu a aproximadamente vinte metros do local de descarregamento, a velocidade do caminhão era de aproximadamente cinco quilômetros por hora e o motorista suspeita que a vítima estivesse no trilho por onde o caminhão passava e, por isso, foi atropelada; que, pelo exposto, o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não tomou os cuidados necessários e permaneceu atrás do caminhão, mesmo ele vindo em sua direção, em marcha ré e baixa velocidade; que o acidente ocorreu pela própria desatenção e negligência da vítima e a empresa não pode ser responsabilizada pelo lastimável acontecimento. Aduz que todos os empregados estão cobertos por um seguro de vida, em razão do qual os pais do reclamante receberam R$ 20.000,02 cada um. Argumenta que a demonstração de culpa do empregador é indispensável, sendo sua responsabilidade civil vinculada diretamente à existência de dolo ou culpa, que incumbe aos reclamantes; que não há demonstração de culpa da empresa, a qual não pode ser presumida; que as circunstâncias pelas quais se consumou o acidente apontam inequívoca participação da vítima por sua negligência e desatenção, não se vislumbrando nenhum ato inseguro de parte da empresa, que forneceu equipamentos de proteção individual e treinamentos na área de segurança e na função desenvolvida pelo falecido empregado. Aduz que deve haver prova de que o falecido empregado tinha a obrigação de auxiliar a família e, sendo esse auxílio devido, ele tem como termo final a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, sendo devido em parcelas e não em um montante único, não se transmitindo além da própria pessoa beneficiada. Sustenta que, na

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hipótese de a sua responsabilidade restar reconhecida, o dano moral deve ser criteriosamente estabelecido, considerando-se a conduta negligente da vítima, que foi fato determinante para o acidente, a participação da denunciada e os parâmetros atuais. Requer, ainda...

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