Doença - Depressão - Indenização - Nexo causal

AutorJuiz Ben-Hur Silveira Claus
Páginas15-22

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Ao primeiro de dezembro do ano de dois mil e onze, às 11h20min, estando aberta audiência na Vara do Trabalho de Carazinho, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, Ben-Hur Silveira Claus, são apregoadas as partes, para audiência de leitura e publicação de sentença: Regina da Silva (reclamante) e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (reclamado). Ausentes partes e procuradores.

Ementa: Rescisão indireta do contrato de trabalho. Rigor excessivo (CLT, art. 483, b). O tratamento intolerante e demasiadamente severo da então diretora da instituição reclamada para com a reclamante caracteriza o tratamento com rigor excessivo de que trata o art. 483, b, da CLT, autori-zador da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Vistos etc.

Regina da Silva ajuíza ação trabalhista contra Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais em 11.1.2011, postulando diferenças salariais, horas extras, quinquê-nios, rescisão indireta do contrato de trabalho, registro na CTPS, aviso-prévio, 13º salário, férias, saldo salarial, FGTS acrescido de indenização rescisória, incidência dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos materiais e morais, reembolso de descontos indevidos, juros, correção monetária, justiça gratuita e honorários assisten-ciais. Atribui à causa o valor de R$ 80.000,00.

A reclamada contesta a ação pelas razões da defesa (fls. 210/232), impugnando as pretensões deduzidas.

São juntados documentos.

A reclamante se manifesta (fls. 352/362).

Realiza-se perícia de saúde ocupacional (fls. 394/398).

No prosseguimento da audiência, a reclamante, o preposto da reclamada e quatro testemunhas prestam depoimento (ata de fls. 413/414).

Sem outras provas, encerra-se a instrução.

As razões finais são remissivas.

A conciliação é rejeitada.

É o relatório.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS.

A reclamante postula diferenças salariais proporcionais a 4% a cada quatro anos de trabalho e proporcionais a 3% durante o período em que cursou ensino superior, com integração nos repousos semanais remunerados e, com estes, nas horas extras, nos domingos e feriados trabalhados, no aviso-prévio, nos 13º salários proporcionais e nas férias proporcionais com terço. Refere que não recebeu o aumento de 4%, devido a cada quatro anos de trabalho, conforme ata n. 178 de 7.7.1995, observado o registro à fl. 43 da CTPS. Sustenta que não recebeu corretamente o aumento de 3%, devido por estar fre-quentando curso de ensino superior.

A reclamada alega que o salário da reclamante sempre foi reajustado de acordo com o piso salarial da categoria. Relaciona os reajustes procedidos.

Razão não assiste à reclamante.

O acréscimo salarial de 4% de que trata a petição inicial está previsto na CTPS (fl. 18): "Conforme ata n. 178 de 7.7.95 foi decidido que a cada 4 anos de serviços receberá 4% de incorporação ao seu salário".

Considerando que a reclamante foi admitida pela reclamada em agosto de 1994 (fl. 17), seriam devidos reajustes salariais de 4% a cada quatro anos, a serem implementados em agosto de 1998, agosto de 2002, agosto de 2006 e agosto de 2010. Observados os demonstrativos do período imprescrito (conforme definido em item específico dos fundamentos desta sentença, a seguir), verifica-se que a reclamante recebeu reajuste salarial de 4% nos meses de agosto de 2006 (fl. 320) e agosto de 2010 (fl. 342). Nesse contexto, e diante da inexistência de impugnação fundamentada da reclamante quanto à evolução salarial, é válido concluir que a reclamada procedeu corretamente aos reajustes em comento ao longo da contratualidade.

O acréscimo salarial de 3% de que trata a petição inicial sequer tem previsão contratual ou normativa demonstrada nos autos. A reclamante alega, em réplica, que havia previsão em ata para o reajuste pretendido, mas não junta a referida ata ou documento correspondente que o justifique. Além disso, a reclamante sequer

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demonstra sua frequência em curso superior, a fim de se enquadrar na hipótese que aventa.

Destaca-se, ainda, que a reclamante não demonstra diferenças nos pagamentos de salários, ônus processual que lhe incumbia (CLT, art. 818).

Rejeita-se a pretensão.

2. HORAS EXTRAS.

A reclamante postula horas extras, assim consideradas as excedentes da quarta hora diária e da vigésima quarta semanal, com acréscimo de 50% às duas primeiras e de 100% às demais, com integração nos repousos semanais remunerados e, com estes, no aviso-prévio, nos 13º salários proporcionais e nas férias proporcionais com terço. Alega que sua jornada ocorria das 13h15min às 17h15min, inclusive em alguns sábados para atividades externas. Refere que participava mensalmente de uma reunião pedagógica após o expediente, sempre na primeira quarta-feira do mês, que durava em média de duas horas. Sustenta que não recebeu contraprestação pela atividade extraordinária.

A reclamada alega que a jornada de trabalho da reclamante ocorria das 13h15min às 17h15min, de segundas a sextas-feiras. Sustenta que a reclamante desenvolvia carga horária semanal de vinte horas. Refere que, ocasionalmente, a reclamante participava de reuniões e atividades extracurriculares. Esclarece que todas as horas trabalhadas eram registradas pela reclamante em livro próprio.

Razão parcial assiste à reclamante.

A reclamante não demonstra ter desenvolvido as jornadas de trabalho descritas na petição inicial, não se desincumbindo do ônus processual que lhe pertencia (CLT, art. 818). Nesse contexto, prevalecem as inata-cadas jornadas de trabalho registradas nos livros-ponto (fls. 255/308).

Observados os registros de jornada de trabalho do período imprescrito (conforme definido em item específico dos fundamentos desta sentença, a seguir), verifica-se que a reclamante desenvolvia jornadas de trabalho de quatro horas (inicialmente das 07h30min às 11h30min e, recentemente, das 13h15min às 17h15min), de segundas às sextas-feiras, implementando uma carga horária semanal de vinte horas, conforme ajustado entre as partes (fl. 18).

As horas normais de trabalho da reclamante foram contraprestadas (fls. 309/344). Todavia, embora os registros identifiquem atividades suplementares às horas normais de trabalho da reclamante, não houve contraprestação pelas horas extraordinárias.

Nesse contexto, e considerando que não havia acordo para compensação horária, são devidas horas extras pelas atividades desenvolvidas além das jornadas normais de trabalho da reclamante, como reuniões e seminários, além do trabalho desenvolvido aos sábados, observados os dados constantes nos registros de ponto.

As atividades realizadas além da jornada normal de trabalho que não contiverem identificação da respectiva carga horária serão computadas com duração de quatro horas, equivalente à duração da jornada normal de trabalho (CPC, art. 335).

Além disso, nos registros que contiverem dados ilegíveis ou incompletos, serão considerados os dados correspondentes às jornadas dos dias precedentes e sucessivos que contiverem dados passíveis de identificação (CPC, art. 335; OJ n. 233, da SDI-I do TST).

Na apuração do salário-hora, incide o divisor 100.

Na contraprestação das horas extras, incide o adicional legal de 50% sobre as horas normais (CF, art. 7º, XVI); desde 1.4.2009, incidem os adicionais normativos de 50% para as duas primeiras horas extras e de 100% para as demais (cláusula 4.6 - fls. 154 e 177).

Na base de cálculo das horas extras, devem ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial (Súmula n. 264 do TST).

Em razão da natureza salarial das horas extras, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários e férias, nos termos da diretriz da OJ n. 394 da SDI-I do TST.

Acolhe-se parcialmente a pretensão. Deferem-se horas extras pelas atividades desenvolvidas além das jornadas normais de trabalho da reclamante, observados os dados constantes nos registros de ponto, com adicional de 50% sobre as horas normais e, desde 1.4.2009, com adicionais de 50% para as duas primeiras horas extras e de 100% para as demais, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários e férias.

3. QUINQUENIOS.

A reclamante postula quinquênios, com integração nos repousos semanais remunerados e, com estes, no aviso-prévio, no 13º salário proporcional e nas férias proporcionais com terço. Alega que não recebeu o adicional por tempo de serviço.

Razão assiste à reclamante.

As normas coletivas da categoria profissional da reclamante estipulam adicional de tempo de serviço no emprego, em quantia equivalente a 5% do salário-básico do empregado que completar cinco anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente, a cada cinco anos de serviços para o mesmo empregador (cláusula 4.18 - fl. 57; cláusula 4.18 - fl. 86; cláusula 4.18 - fl. 108; cláusula 4.17 - fl. 149; cláusula 4.7 - fl. 154; cláusula 4.7 - fl. 177).

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Considerando que a reclamante foi admitida pela reclamada em agosto de 1994 (fl. 17), são devidos adicionais de tempo de serviço de 5% a cada cinco anos, a serem implementados em agosto de 1999, agosto de 2004 e agosto de 2009. Observados os demonstrativos do período imprescrito (conforme definido em item específico dos fundamentos desta sentença, a seguir), verifica-se que a reclamante não recebeu os quinquênios devidos. Está demonstrada, portanto, a existência de créditos relativos ao quinquênio.

Em face da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em aviso-prévio...

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