Doença - Dano material e moral - Indenização - Nexo causal

AutorJuiz Maximiliano Pereira de Carvalho
Páginas87-90

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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho

Reclamante: Kilma Betania do Nascimento Tenorio Reclamada: Caixa Econômica Federal SENTENÇA

RELATÓRIO

Kilma Betania do Nascimento Tenorio, qualificada, ajuizou Ação Trabalhista em face de Caixa Econômica Federal, igualmente qualificado, aduzindo que com esta manteve vínculo de emprego. Deste, houve diversas violações contratuais, motivo pelo qual pleiteia o contido às folhas 27-28. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00. Juntou documentos.

Notificada, a Reclamada - após frustrada a tentativa conciliatória-apresentou defesa, rebatendo as alegações de mérito. Pugnou - ao final - pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos.

Em prosseguimento, foi realizada perícia técnica, ouvidas as partes e inquiridas testemunhas. Após, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais orais.

Inexitosas as tentativas conciliatórias.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Doença ocupacional

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, Lei n. 8.213/91).

Considera-se acidente do trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (art. 20, I, Lei n. 8.213/91).

Outrossim, é acidente do trabalho a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20, II, Lei n. 8.213/91).

Nestes casos, não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (art. 20, § 1º, Lei n. 8.213/91).

No caso em comento, o laudo pericial (fls. 293) é conclusivo no sentido de que a reclamante é portadora de LER/DORT de ombros e cotovelos. Assevera ser patologia ortopédica relacionada ao trabalho.

No mesmo sentido, o assistente técnico da reclamada assevera, folhas 302, que a reclamante foi diagnosticada, em 2006, com síndrome do manguito rotador CID M75.1 (fls. 81-82, 91). Aduz a inexistência de nexo de causalidade.

O nexo de causalidade é o liame que une o agente ao prejuízo por ele causado. Para o direito penal, a teoria que o explica é a imputabilidade objetiva, embora com divergências (art. 13, CP).

No direito civil e, portanto, na seara trabalhista, a teoria da causalidade adequada é a adotada. "Causa" é o antecedente fático abstratamente idôneo à consecução do resultado.

Nesse sentido, para que haja responsabilidade civil, é preciso a concomitância de três elementos: a) conduta humana; b) nexo de causalidade; e c) dano ou prejuízo.

Nenhum destes é identificado pelo perito, que deve se ater à existência ou não de agentes evidenciadores das circunstâncias ambientais ou patológicas restritas ao seu expertise.

Assim, pouco importa se o perito compreende pela concausa. Ou se o assistente técnico deduz inexistente o nexo causal. Tal responsabilidade é ato de inteligência do magistrado.

O que se depreende da leitura dos autos é que a reclamante laborou de 1987 a 2003 em funções de atendimento a clientes. Trata-se de trabalho mecânico, envolvendo digitação constante. Dezesseis anos de repetição.

O fato de os instrumentos de trabalho cedidos pela reclamada serem ergonomicamente idôneos não

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são aptos a neutralizarem os efeitos dos distúrbios osteomusculares.

Do mesmo modo, pouco importa que a reclamante exerça atividade fora do ambiente de trabalho - seja de cunho social ou econômico.

Interessa que o tempo em que trabalhou na reclamada e as atividades que desenvolveu durante praticamente todo o período são abstratamente idôneos à conclusão de que destes decorreu a doença.

Reputo, portanto, existente a doença do trabalho, desencadeada por conduta humana com nexo de causalidade. Passo à análise dos danos e suas reparações.

Reparação...

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