Doença - Indenização - Lesões por esforços repetitivos - Nexo Causal

AutorJuiz Tomás Pereira Job
Páginas118-124

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Autos n. 51.800-25-2009-5.2.0017

Submetidos os autos à apreciação foi proferida a seguinte

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Sandra Regina de Souza Carvalho, qualificado na inicial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Provar Negócios de Varejo Ltda, Itaú Unibanco SA também qualificada, que trabalhou no período de 14.8.1995 a 13.3.2007, na função de operadora de cobranças e depois monitora de operações, com última remuneração R$ 1.034,48, alegando, em síntese, a existência de diversos títulos não pagos no curso do contrato a fazer jus ao pagamento das verbas descritas às fls. 37/38. Requereu enquadramento bancário e toda

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a sua proteção legal e normativa, a condenação das reclamadas no pagamento de horas extras, intervalos, dano moral decorrente de doença profissional, material, pensão, além de honorários advocatícios, juros e correção monetária.

Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.

Juntou procuração e documentos.

Em audiência (fls. 39/40) as reclamadas apresentaram defesas escritas separadamente e com documentos. Preliminares foram argüidas e no mérito prescrição. Alegaram que todas as verbas pleiteadas são indevidas. Contestaram, de modo específico, as parcelas postuladas. Negou a existência de títulos a favor da parte-reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial.

Designada prova pericial.

Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 44/48.

Laudo pericial às fls. 626/637, o qual concluiu pela existência de doença e nexo causal com o trabalho.

Com a manifestação da partes vieram os esclarecimentos de fls. 666/669, ratificando a conclusão do laudo.

Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, sendo uma trazida pelo reclamante e outra pela reclamada às fls. 678/680.

Encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Todas as tentativas conciliatórias recusadas.

É a síntese do necessário.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares. A peça inicial atende os requisitos do art. 840, § 1º da CLT, tanto é que a reclamada compreendeu perfeitamente os objetivos almejados pelo reclamante, pois contestou adequadamente a ação, não há que se falar em inépcia da inicial, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, rejeito.

Já o exame das condições da ação deve ser feito no plano lógico e abstrato. Ocorre carência da ação quando não estão presentes suas condições, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade (ativa e passiva) e interesse de agir.

Sendo a ação direito público, subjetivo e abstrato, as condições não se confundem com o resultado da prestação jurisdicional.

Observo que os pedidos formulados na inicial são juridicamente possíveis, já que não há vedação em nosso ordenamento jurídico. O reclamante não postula nada que seja vedado em lei, não se verificando impossibilidade jurídica do pedido, eis que a eventual postulação de algo não previsto no ordenamento jurídico constitui lacuna, suprível pelos métodos de integração da norma jurídica (art. 4º, LICC).

Há interesse processual, pois presente o binômio necessidade e adequação.

A legitimidade é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. A reclamada é apontada pelo reclamante como devedora da relação jurídica material, este fato é suficiente para legitimá-la no pólo passivo da demanda, sendo certo que somente com o exame de mérito será possível aferir eventuais responsabilidades.

Desse modo, havendo na petição inicial a narrativa de fatos indicando a prestação de serviços dos quais se beneficiou a empresa e estando a causa de pedir com isso relacionada, evidente está a legitimidade das partes para figurar na relação jurídica processual na condição de demandante e demandada. Se a parte reclamante faz jus ou não ao que pede é matéria pertinente à relação jurídica de direito material e, portanto, será apreciada com o mérito da demanda.

Afasta-se a preliminar de carência de ação, porque a petição inicial preenche simultaneamente as três condições da ação previstas pelo Código de Processo Civil: a) os pedidos são juridicamente possíveis porque pelo menos não contam com expressa vedação legal; b) o autor tem necessidade da prestação jurisdicional, razão pela qual se mostra configurado seu interesse; c) trouxe ao processo as partes que compuseram a relação material controvertida, o que suficiente para fins de legitimidade de parte, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego.

Portanto, a hipótese não é a de extinção do processo sem resolução de mérito, mas de eventual improcedência da ação, caso acolhidos os argumentos expostos pela demandada.

A impugnação pura e simples do documento, sem fundamento sobre o seu conteúdo, que não substitui o procedimento de incidente de falsidade, deve ser desprezada, já que, em regra, presume-se a boa-fé da parte, devendo a má-fé ser provada. Só reclamará solução a hipótese de haver impugnação expressa, caso contrário deverão prevalecer os documentos, na forma que foram juntados (arts. 5º, inciso LV, da CF, 830 da CLT e 368 e 372 do CPC). Além disso, como destinatário das provas, o juiz conferirá ao documento o valor que merecer.

A impugnação produz o efeito, apenas, de deixar claro que a parte não concorda com o documento.

Mérito. Prescrição. Suscitada em defesa, justifica-se o pronunciamento da prescrição qüinqüenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal,

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pelo que passam a serem inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença, anteriores a 12.3.2004, limite apontado na contestação, decididos com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do CPC, exceto o pleito de natureza declaratória, como o de anotação da CTPS (§ 1º do art. 11, CLT), que não prescrevem, e de depósitos do FGTS sobre parcelas já pagas com prazo prescricional de 30 anos.

O prazo prescricional aplicável não se relaciona à competência jurisdicional para apreciação da matéria - ou sua alteração - mas, sim, decorre da natureza da pretensão. Nesse espeque, a alteração da competência para apreciação da ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, transferindo-se da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho (EC n. 45/2004), não transforma a pretensão anteriormente reconhecida como sendo de natureza reparatória pessoal, para pretensão de natureza trabalhista creditícia.

Aplica-se no presente caso a regra de transição expressa no art. 2.028 do Código Civil. De fato, na espécie, a Reclamante desencadeou doença profissional, permanecendo afastada até 2004, com contrato rescindido em 13 de março de 2007, sendo a presente reclamação protocolada diretamente perante esta Especializada em 13.3.2008. Assim, atendidos o biênio prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, e o prazo a que alude a nova ordem legal não há prescrição total e extintiva de direito.

Ocorrido o acidente ou cientificada a parte da inca-pacitação ou redução da sua capacidade laboral em ocasião posterior ao advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, por meio da qual se...

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