Doença - Alta previdenciária - Efeitos - Salário

AutorJuiz Tibério Villar
Páginas113-118

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Processo n. 1.188-50.2012.5.22.0105

Rito: Sumaríssimo

Ajuizamento: 24.5.2012

Reclamante: Raimundo Nonato Gomes

Advogada: Núbia Nascimento de Oliveira (OAB/PI 7534)

Reclamado: Alberto Lúcio Pereira Sales - EPP Advogado: Laécio Nogueira Rebouças (OAB/CE 6934)

Vistos etc...

Tratando-se de dissídio sujeito ao procedimento sumaríssimo, resta dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO:

DAS QUESTÕES PRELIMINARES

Da preliminar suscitada ex-officio:

Mesmo não havendo arguição específica acerca do tema em foco, cabe ao Juízo, antes de apreciar o mérito da causa, verificar se estão satisfeitos os pressupostos processuais. É que apesar do informalismo do processo laboral, torna-se indispensável, além da prova, a exposição básica acerca da situação fática da qual resultou o dissídio, não podendo ser confundido com total inobservância às leis processuais, na melhor interpretação aos arts. 840, § 1º da CLT e 282, inciso III, do CPC.

Com efeito, mediante atuação ex-officio imposta pelo art. 301, § 4º do Código de Ritos, aplicado subsidiariamente, declaro a inépcia dos pedidos de "reflexos" e "estabilidade", formulados pela parte autora.

O reclamante em momento algum apontou a causa petendi referente a tais postulações, deixando de oferecer elementos essenciais à definição da origem do pleito, motivo pelo qual me encontro obrigado a declarar as suas inépcias.

Por consequência, decreto a extinção do processo "sem resolução do mérito" quanto a tais partes da postulação, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil.

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DAS QUESTÕES DE MÉRITO

A partir do momento que o Estado proíbe a autotutela, reservando para si a missão de resolver todos os conflitos, fica obrigado a dar condições aos cidadãos de lhe pleitearem a solução para tais litígios.

No Brasil, o direito de ação alça-se garantido na

Constituição Federal (CF/88, art. 5º, inciso XXXV), tendo o Estado-Juiz o poder-dever de solucionar todas as controvérsias que chegam até ele. Todavia, o simples direito de ação não pode ser meramente assegurado, pois o Estado tem, também, o dever de resolver os diversos conflitos da forma mais justa possível, adequando-se perfeitamente à situação fática, ou seja, o provimento jurisdicional deve ser justo e efetivo.

Da limitação dos pedidos:

A parte reclamante ao afirmar em depoimento pessoal "que recebia R$ 622,00 por mês (...) que os pagamentos eram feitos em depósito bancário; que no mês de julho de 2012 realizou saques de R$ 340,00", efetuou verdadeira limitação ao pedido que deve ser observado a fim de se evitar lesão ao princípio da adstrição (da vinculação ou da congruência), evitando-se a nulidade da sentença por julgamento ultra ou extra petita, com ressalva aos pedidos implícitos, decorrentes diretamente da lei ou da natureza do pleito principal (CPC, art. 293, parte final).

Dos fatos incontroversos:

Destaca-se, inicialmente, que a prestação dos serviços, a relação de emprego, o início do período contratual, a função exercida e a remuneração mensal percebida no valor do salário mínimo legal, constituem fatos incontroversos nos autos.

Doravante, passo à análise dos pontos litigiosos.

Da rescisão indireta:

O reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento das alíneas b (tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo) e d (não cumprir o empregador as obrigações do contrato) do art. 483 da CLT.

A parte reclamada, por sua vez, nega veementemente a existência de descumprimento das cláusulas contratuais, de qualquer tratamento incoerente, vexatório ou indigno ao reclamante, sustentando a tese do abandono de emprego.

Pois bem, o cerne da questão está justamente no motivo da resilição contratual.

A rescisão ou despedida indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador. Assim, do modo como se exige do empregador, que alega a prática de falta grave pelo empregado, prova robusta e irrefutável para sua aceitação, do laborista também há de se exigir, nos pedidos de rescisão indireta, por suposta prática de ato faltoso pelo patrão, a mesma comprovação inconteste e precisa, sob pena de não se acolher a alegação do ato indireto que dá ensejo à extinção do contrato (art. 818, CLT c/c art. 333, I do CPC).

Inicialmente, dispõe o art. 483, letra b, da CLT, que o empregado poderá considerar rescindido o contrato quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos, com rigor excessivo.

A expressão "rigor excessivo" comporta um grande número de interpretações e, atualmente, é analisada sob a denominação de assédio moral ou terror psicológico.

Segundo o jurista MELCHIADES RODRIGUES MARTINS, em sua obra Justa Causa, LTr, 2010, p. 500,

"o empregador deve tratar o seu empregado com respeito e urbanidade de forma a proporcionar um ambiente de trabalho saudável, onde a disciplina também se impõe sem haver abuso. (...) A relação entre empregador e empregado deve situar-se no patamar de civilidade até porque o poder diretivo do empregador sofre limitações naquilo que fere a dignidade, a imagem e a honra do trabalhador".

Nesse sentido, o rigor excessivo também significa o mau trato dispensado ao obreiro que pode ser por palavras ou atitudes não condizentes com aquelas esperadas de uma pessoa normal, que criem um ambiente insuportável para o empregado que não tem outra saída a não ser pedir demissão ou buscar no judiciário o amparo legal para a rescisão do contrato pela justa causa praticada pelo empregador.

O reclamante relata em sua peça atrial, que procurou a reclamada no intuito de obter da mesma uma

READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, no entanto, a empresa fez pouco caso de suas súplicas, intimando-o a retornar ao trabalho, mesmo no estado de saúde precário em que se encontrava.

Todavia, o autor afirmou em seu depoimento pessoal (seq. 016) "que no início de janeiro de 2012, o depoente passou a sentir dores e febre, porém continuou trabalhando até o início do carnaval de 2012; que com o fim das festas de Momo, o depoente voltou ao trabalho, permanecendo por uma semana; que desde então afastou-se o trabalho por problema de saúde, ficando por 90 dias; que depois do seu afastamento, não mais voltou a trabalhar; que durante o período de afastamento, o depoente não recebeu nenhum benefício previdenciário; que também nada recebeu da empresa; que se submeteu a duas perícias médicas no INSS, ambas por médicos distintos, tendo sido negado o benefício; que não pretende mais trabalhar para a...

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