Doença - Alta previdenciária - Hiv - Rescisão indireta

AutorJuiz André Cremonesi
Páginas9-11

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TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo n. 2900/11

Aos onze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze às 18:12 horas, na sala de audiência desta 5ª Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, DR. ANDRÉ CREMONESI, foram, por sua ordem, apregoados os litigantes:

Margarete Ortiz, reclamante e Transformadores Plancton Ltda, reclamada.

Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.

Vistos etc.

Margarete Ortiz propôs ação trabalhista em face de Transformadores Plancton Ltda onde reclama:

Justiça gratuita; rescisão indireta do contrato de trabalho; salários em atraso após a alta médica pela Autarquia Previdenciária; indenização por dano moral; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional; 13º salário; multa de 40% sobre o FGTS; entrega das guias TRCT e do seguro desemprego; encargos fiscais pela reclamada; honorários advocatícios.

Regularmente notificada, compareceu em Juízo a reclamada alegando em contestação:

Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal. Aplicação da pena de litigância de má-fé à reclamante. Mérito: incabível justiça gratuita; a reclamada não cometeu falta passível de rescisão indireta; indevidos salários e verbas rescisórias; a reclamante não sofreu dano moral indenizável; retenções fiscais; indevidos honorários advo-catícios.

Pelo Juízo foi determinada a expedição de ofício à Autarquia Previdenciária (fl. 117), o qual foi respondido como se vê a fl. 131.

Réplica às fls. 137/155.

Depoimento da reclamante. Oitiva de uma testemunha da reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas (fls. 156/157).

É o relatório.

DECIDE-SE

PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O presente feito foi distribuído no dia 13.12.2011. A reclamada arguiu prescrição quinquenal.

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Declaram-se prescritos os direitos da reclamante anteriores a 13.12.2006, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso XXIX, da Carta Republicana de 1988.

MÉRITO

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Postulou a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduziu ser portadora do vírus HIV e que ficou por longo período afastada pela Autarquia Previdenciária.

De fato, o documento de fl. 131 indica que a reclamante ficou afastada pelo INSS no período de 1.3.2002 até 3.1.2009, sendo certo que nesse período gozou de dois benefícios previdenciários distintos. Nesse último dia cessou o pagamento do benefício previdenciário.

Ao receber alta médica do INSS retornou à empresa, o médico do trabalho entendeu que a obreira não tinha condições de trabalhar, pelo que foi impedida de fazê-lo...

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