Acidente do trabalho - Hospital - Indenização - Risco

AutorJuiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet
Páginas52-56

Page 52

Processo RT n. 14.891/2011

Autor: Josclei Paulino do Nascimento

Ré: União Resgate Remoções de Veículos Ltda.

Submetido o processo a julgamento, visando solver o conflito intersubjetivo de interesses, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

Vistos etc.

I - RELATÓRIO

Josclei Paulino do Nascimento, já qualificado à fl. 02, ajuizou ação trabalhista em face de União Resgate Remoções de Veículos Ltda., igualmente qualificada, postulando em resumo: horas extras e reflexos; indenização por danos morais e materiais; seguro; FGTS; multa do art. 467 da CLT; justiça gratuita e honorários advoca-tícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (fl. 11).

O Autor aditou a petição inicial em manifestação de fls. 134-135, o que restou indeferido, ante a discordância da Ré, a qual já havia sido citada quando da apresentação do aditamento.

A Ré apresentou defesa (fls. 156 e seguintes) e documentos, sobre os quais o Autor manifestou-se às fls. 213-214.

Colheu-se o interrogatório do Autor e da Reclamada e o depoimento de uma testemunha, fls. 220-222.

As partes apresentaram petição conjunta (fls. 223224), na qual o Autor emendou novamente a inicial, requerendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o que a Ré concordou, tendo as partes apresentado ainda, na mesma peça, acordo parcial da demanda, contemplando a rescisão do contrato de trabalho.

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

Razões finais oportunizadas.

As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas.

Julgamento designado para esta data.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1. MÉRITO:

1.1. DO ACORDO PARCIAL:

As partes apresentaram petição conjunta (fls. 223224), na qual o Autor emendou novamente a inicial, requerendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o que a Ré concordou, tendo as partes apresentado ainda, na mesma peça, acordo parcial da demanda, contemplando a rescisão do contrato de trabalho.

Ciente de sua estabilidade, o Reclamante compõe com a Reclamada para extinguir o contrato de trabalho em 28.3.2012, sem justa causa, recebendo os valores decorrentes das verbas rescisórias e multa do FGTS.

Diante disso, homologa-se a transação noticiada às fls. 223-224, nos seus estritos termos, para que surta efeitos jurídicos.

Custas pro-rata no importe de 2% sobre o valor do acordo, dispensado o Autor. Quanto à Ré deverá comprovar o recolhimento no prazo de 5 dias, sob pena de execução.

Concede-se à Ré, o prazo legal para comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre o valor do acordo.

Pago o acordo, custas e comprovado o recolhimento previdenciário e fiscal, intime-se o INSS.

1.2. DO ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS:

Alega o Autor ter sofrido acidente de trabalho, em 12.8.2010, quando foi atropelado no Km 13 da Rodovia BR 116, durante um resgate que fazia, na qualidade de motorista de guincho da Ré.

Afirma que após o acidente foi encaminhado pelo carro de resgate da própria Ré para o Hospital Angelina Caron, mas lá permaneceu sem atendimento durante toda a noite, sendo atendido somente após intervenção de sua esposa. Esclarece que o médico que o atendeu em referido hospital o mandou ir para casa e três dias após, quando via que as dores permaneciam e que sua perna quebrada não desinchava, foi levado pelos próprios pais ao Hospital Fraturas XV, onde foi prontamente atendido e operado. Relata que a Ré não atendeu o Autor, negando-se a pagar as despesas decorrentes da cirurgia, tratamento, medicamentos e translado.

Requer a condenação da Reclamada a R$ 11.828,74 de danos materiais, relativos às despesas médicas, bem como em danos morais decorrentes do abandono da empresa em valor a ser fixado pelo juízo.

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A Reclamada não nega o acidente de trabalho ocorrido, mas afirma que prestou toda assistência necessária à recuperação do Autor.

Pois bem.

É ônus do Reclamante, conforme art. 818 da CLT combinado com art. 333, I, do CPC, aplicado supletivamente ao Direito do Trabalho, comprovar fato constitutivo de seu direito.

A ocorrência de acidente de trabalho é fato incontroverso. O Boletim de Acidente de Trânsito de fl. 20 atesta que tal evento ocorreu no dia 12.8.2010 às 22h00. Assim como incontroverso também que em decorrência do acidente de trabalho o Autor teve despesas médicas, as quais, conforme afirmado em defesa, a Ré se propôs a pagar ao Autor (item 7 de fl. 158).

A Ré se contradiz em sua defesa, alegando que não houve negligência de sua parte, tendo encaminhado o Autor para o atendimento por unidade médica credenciada pelo SUS (Hospital Angelina Caron), que é competente para atendimento de ocorrências decorrentes de acidente de trabalho, porém no item 10 de fl. 159 afirma que "mesmo no hospital do SUS onde deveria ter sido concluído todo tratamento a mesma autorizou a internação como paciente particular, restando demonstrado seu pronto atendimento, preocupação e cuidado com o reclamante."

Ora, se a Ré admite ser possível a sua condenação pelas despesas havidas no atendimento particular do Autor no hospital Angelina Caron, por que não seria também responsável pelo atendimento em outra instituição particular?

Equivoca-se a Ré com a alegação de que somente se provado erro médico ou qualquer outro impedimento, poderia o Autor deixar de ser atendido em...

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