Doença - Asbestos - Espólio - Indenização

AutorJuiz André Eduardo Dorster Araujo
Páginas12-14

Page 12

Aos treze dias do mês de agosto de 2012, às 17h00min, na sala de audiência desta Vara, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, foram apregoadas as partes: ESPÓLIO DE Aldo Vicentin, reclamante, e Eternit S.A., reclamada.

Ausentes as partes.

Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.

Submetido o processo à apreciação, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

Vistos, etc., os autos da presente reclamação trabalhista movida por ESPÓLIO DE Aldo Vicentin, em face de Eternit S.A., através da qual postulou o reclamante os títulos elencados à fl. 42, dando à causa o valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos.

Em audiência compareceram as partes (fl. 141), sendo deferida a juntada de defesa escrita (fls. 143/225).

Dispensado depoimento pessoal do reclamante. Dispensado depoimento pessoal da reclamada.

Ouvidas testemunhas.

Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram prejudicadas. Razões finais remissivas. É o relatório. DECIDO:

Comissão de conciliação prévia. Rejeito a preliminar. A exegese do art. 625-D da CLT deve ser no sentido de que o legislador apenas colocou à disposição das partes um modo de conciliação extrajudicial, sem qualquer penalidade para as partes envolvidas.

Não há se falar em pressuposto processual ou condição da ação, visto que a Constituição Federal de 1988 assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário, sendo certo que o Constituinte, quando quis afastar ou limitar tal acesso, o fez expressamente.

Nesse sentido, aliás, a Súmula n. 2 do E. TRT da 2ª Região, no sentido de que a faculdade assegurada ao obreiro objetiva à obtenção de um título extrajudicial, não afetando o direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88).

Por derradeiro, imprescindível ressaltar que a matéria restou absolutamente superada diante de recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal, datada de 13.9.2008 (DOU 23.5.2009), que em sede de medida cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.139/2000, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 625-D da CLT em comento, afastando a obrigatoriedade de submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia.

Ilegitimidade ativa. O Espólio postula direitos próprios, em nome próprio, sendo a inventariante representante legal deste.

Note-se que não há pedido por dano moral em ricochete, tampouco postulação em nome próprio dos sucessores, mas sim, danos materiais e morais do próprio de cujus, através do Espólio e sua representante.

Vale registrar que com a morte todos os direitos patrimoniais passam a integrar o Espólio, sendo certo que a pretendida indenização por danos morais também se transmite aos sucessores com o óbito.

Nesse sentido a posição dominante do C. TST:

LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Consoante a norma inserta no art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. 2. Logo, o espólio tem legitimidade ativa para propor ação de indenização por danos morais e materiais, porquanto trata-se de reparação cuja natureza é patrimonial e decorrente do contrato de trabalho. Isso porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, este de natureza personalíssima do empregado falecido. 3. Assim, a decisão regional que considerou o Espólio...

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