Administração dos Benefícios

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1425-1440

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Oportunamente, conforme previamente convencionado, preenchidos os requisitos contratuais e desejando, o participante pode solicitar a complementação (ou outro benefício). Também cabe-lhe, se assim decidir, adiar o momento do pedido, devendo, nas duas hipóteses, examinar as disposições regulamentares, o direito, em princípio imprescritível, a prescrição de mensalidades e a modalidade de cálculo da renda mensal inicial.

A exemplo do encaminhamento no bojo do órgão oficial, depois de protocolado, o pedido é instruído até final decisão do setor competente, sobrevindo comunicação escrita ao interessado e início dos pagamentos.

Deferido, o benefício é mantido, procedendo-se aos reajustamentos de valor em razão da inflação ou por outros motivos, como aumentos reais, até transformação em outro, caso da pensão por morte, ou extinção propriamente dita.

Diversos incidentes interlocutórios são suscitáveis no curso da manutenção, convindo repassar os principais.

2201. requerimento e concessão - A complementação deve ser requerida, geralmente em impresso próprio da entidade e com data e assinatura do participante. Pode ser por procuração e até mesmo pela curatela.

O pedido é protocolado, valendo o dia de entrada para efeitos jurídicos. Normalmente, coincidirá com a data aposta no documento.

Solicitação, acompanhada de comprovantes do direito, que, entre outros, conforme cada Regulamento Básico, podem ser: a) certificado de inscrição; b) últimos 12 salários reais de participação; c) tempo de serviço (CTPS e outros), às vezes suprido pela carta de concessão do INSS; d) função; e) carta de deferimento do benefício oficial, se convencionado; f) endereço; e g) certidão de nascimento.

No caso de dependentes, juntada de certidões de óbito, de casamento e de nascimento. Por intermédio de representantes, com a procuração. Para a aposentadoria especial, quando for o caso, além do laudo técnico pericial, o formulário interno correspondente ao PPP, fornecido pela patrocinadora.

Por ato pessoal do titular, a solicitação é instruída internamente na divisão de Seguridade Social da entidade, repete-se, com a juntada de documentos espe-

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cíficos, alguns deles constantes do cadastro da patrocinadora, na posse do participante, da EFPC e, formalmente, quando exigida, a prova de estar concedido o benefício principal, do gestor oficial. Os salários reais de participação do período básico de cálculo são decisivos para fins de apuração da renda mensal final.

É preciso consultar o Regulamento Básico para determinar a data do início e, segundo o ali estatuído: a) no dia seguinte ao do afastamento do trabalho; ou b) na de entrada do requerimento, conforme cada hipótese.

O encaminhamento é concluído mediante despacho exarado por pessoa competente, geralmente, o diretor de divisão de Seguridade Social. Ato contínuo, emitida a notificação ao participante inativo, preferivelmente entregue sob recibo, dando-se ciência de: a) título do benefício complementar; b) data do início; c) valor da renda mensal inicial; d) local dos pagamentos; e) memória de cálculo; f) nível da renda mensal do INSS; g) tempo de serviço apurado e utilizado; h) coeficiente aplicado ao salário real de benefício; e i) data da concessão.

A decisão final também pode ser indeferitória ou concessória com valores abaixo do esperado pelo requerente. Em ambos os casos, o Regulamento Básico deve prever a possibilidade de interposição de recurso de inconformidade ao dire-tor de seguridade social e, posteriormente, ao Conselho de Curadores.

Esgotada a via administrativa, o solicitante tem à sua disposição a justiça comum para ter ou não reconhecida a pretensão. Com a decisão desta, em última instância, esgota-se o dissídio.

Aperfeiçoado o direito ao benefício supletivo, o usual é o participante solicitá-lo imediatamente, mas, por variados motivos (como não desejar romper o vínculo com a patrocinadora ou preferir continuar auferindo a assistência médica) e até por desconhecimento, acontece de requerê-lo decorridos alguns meses e até anos.

Quando a complementação é solicitada meses ou anos após a aposentação na seguradora estatal, e presente a dependência, o primeiro cuidado é verificar se a renda mensal oficial mantida está correta, observando-se as regras dos benefícios do RGPS.

Questões jurídicas envolvem esse cenário. Em primeiro lugar, o interessado não estar obrigado a exercitar o direito após o preenchimento dos requisitos legais; goza da liberdade de fazê-lo quando quiser. Salvo a observância do dormientibus non sucurrit jus ou regra excepcional facultando-lhe receber desde aquele primeiro momento, o correto e o comum é o início ocorrer coincidindo com a data do pe-dido, prescrevendo-se algumas ou todas as mensalidades anteriores. Nada impede, porém, que o Regulamento Básico disponha sobre algumas mensalidades consideradas não decaídas (estimulando à aposentação).

Se o Regulamento Básico silencia a respeito, vale a imprescritibilidade dos benefícios previdenciários (princípio universal acolhido no segmento fechado, exceto diante de cláusula legal expressa obstativa) e, nesse caso, mesmo começando a

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percepção a partir do requerimento, o titular tem direito adquirido ao cálculo com base nos valores precedentes à solicitação, ou seja, após a reunião dos requisitos regulamentares.

São duas situações, de quem preencheu os requisitos legais: a) afastou-se da patrocinadora; e b) continuou trabalhando. Na primeira circunstância, a data do início deve ser a da entrada do requerimento, o período básico de cálculo vencendo-se no último mês de trabalho. Na segunda hipótese, o período básico de cálculo encerrando-se quando da reunião dos requisitos legais.

Ausente regra específica, a remissão ao Direito Previdenciário comum é perfeitamente válida.

Recomenda-se o Regulamento Básico dispor sobre o prazo para ingressar com o pedido de revisão do benefício, aí compreendidos a substituição, a transformação e o reexame do cálculo da renda mensal. De preferência, ser imprescritível esse direito, bem como o de acrescer novos tempos de serviço (promovido o acerto atuarial), valendo, é claro, a revisão a partir do requerimento.

2202. reajustamentos periódicos e episódicos - O valor dos benefícios complementares, em razão da perda do poder aquisitivo da moeda ou conforme convencionado no Regulamento Básico, é reajustado eventualmente (por outra causa, às vezes, superávit atuarial) ou periodicamente, quando do reajustamento oficial, por ocasião de acordos (ou dissídios) coletivos da patrocinadora ou em data-base estipulada. Não se trata de revisão do direito ao benefício, mas de simples alteração normal de seu valor mensal.

Embora pouco frequente, às vezes, essa alteração se dá em razão de decisão administrativa ou judicial. Fato comum no período de índices inflacionários elevados.

Além do disposto nos itens 25/29, da Resolução CPC n. 01/1978, alterando-os, a Resolução CPC n. 03/1980 fixou as regras gerais das mudanças a serem seguidas.

Os reajustamentos esporádicos sucedem em determinadas circunstâncias, visando repor perdas havidas em certos lapsos de tempo ou levada a EFPC, ouvido o atuário, por motivos aleatórios, como superávit.

Um critério de definição dos reajustamentos é sede de problemas por falta de imaginação do especialista incumbido da redação. Muitos aposentados ficam insatisfeitos com os índices oferecidos e em diversas oportunidades a entidade não sabe como resolver a questão apresentada diante de regra simplista constante do Regulamento Básico e a situação complicada da realidade laboral.

Dá-se exemplo com os regulamentos básicos onde constem normas vinculando o reajustamento à data-base da atualização dos salários dos empregados da patrocinadora (até aí tudo bem) e, também, aos mesmos índices. Salvo no caso (remoto) de o próprio Regulamento Básico ter mantido os aposentados dentro de hierarquia semelhante à do plano de cargos e salários da patrocinadora (hipótese inviável, de difícil realização diante da dinâmica laboral da empresa), terá entraves

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formidáveis para estabelecer o percentual de reajustamento, se a categoria ativa foi beneficiada por vários índices ou critérios, pisos diferenciados etc.

Como solução plausível, possivelmente contestável, resta ao administrador verificar quanto cresceu, em termos médios, a folha de pagamento dos empregados em atividade, e aplicar o resultado encontrado à totalidade dos aposentados. Mas o princípio, muitas vezes, prometido nos prospectos de lançamento do plano, de manter o mesmo padrão, em igualdade de condições com o ativo, não será cumprido.

Recomenda-se, da mesma forma, redação capaz de definir o papel das modificações, pois pode acontecer de sobrevir reajustamento em razão da inflação ou conquista trabalhista, mas também outras alterações como o pagamento de abono não incorporável à remuneração dos ativos.

A finalidade primordial da cláusula é definir o reajustamento e como tal deve ser interpretada. Pagamentos extemporâneos, como a participação nos lucros ou resultados, desembolsados pelo empregador de uma só vez, salvo norma específica, não podem ser agregados ao valor das complementações.

Os pleitos judiciais conhecidos como IRSM 1994/1997 suscitaram questionamentos referentes ao direito dos participantes assistidos que obtiveram sucesso nas ações e tiveram acrescidas as mensalidades de 1,17% a 39,67% nas mensalidades em face da concepção da complementaridade. Se a EFPC obrigara-se a pagar a diferença financeira entre certa importância definida no seu Regulamento Básico e o que o INSS deveria pagar como benefício básico sendo que este último valor foi majorado, reduzia o encargo da EFPC (conclusão com a qual os interessados não concordaram). No mínimo, eles desejavam saber quem deveria arcar com os honorários do advogado, se haviam ganho a ação. Na complementação, não há outro raciocínio se não a minoração dos encargos da EFPC, que os terá elevado caso o INSS diminua as...

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