Equilíbrio Financeiro e Atuarial

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1533-1538

Page 1533

Desde o dealbar da Previdência Social, a imprescindível relação matemático- -financeira entre o volume das contribuições e o nível dos benefícios a serem mantidos forçou o surgimento de uma técnica superior que a comanda, de alto nível, na esfera científica e jurídica, disciplinada com texto genérico na Carta Magna, que, até que aprofundada pela doutrina e jurisprudência, vai gerar polêmica e, no mais dos casos, enquanto não aperfeiçoada, prestar-se-á como bandeira sob a qual podem se furtar situações cômodas ou outros objetivos.

Ainda que invocada com presteza pelo político, administrador ou parlamentar, para justificar isto ou aquilo, máxime numa instituição em permanente transformação, não foi concebida com essa intenção fluida e precisa ser resgatada e levada ao seu verdadeiro leito, o animus legislatoris.

O desequilíbrio econômico-financeiro ou atuarial de um plano ou regime compromete sua execução, daí a necessidade de ser plantada providência basilar que obstaculize ou dificulte medidas inadequadas, e até vede soluções incongruentes, como a criação de prestações sem fonte própria de custeio ou a extensão de tributos sem prévia destinação. Por isso, a ser perquirida em consonância com a ideia da precedência do custeio e outras políticas, conducentes à ordenação sistê-mica do edifício previdenciário.

À evidência, para não se desmoralizar, perder eficácia ou prestígio, o equilíbrio econômico carece ser equacionado apropriadamente, conceituado e bem definido, resultando circunscrito pela norma legal, a experiência da jurisprudência e o bom-senso da doutrina especializada.

2361. introdução da matéria - Inovando em face da regulação anterior, alterando o texto de 5.10.1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, diz o caput do art. 201 da Constituição Federal: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei".

Na mesma linha de raciocínio, o caput do art. 202 pontua: ao regime de previdência complementar será organizado "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado".

Page 1534

Além de outros ângulos de realce (v. g., organização, natureza do regime, contributividade, caráter da filiação etc.), é de meridiana clareza que o Constituinte Emendador deseja que a técnica protetiva a ser organizada ou certa fração dela (um regime próprio), e até mesmo apenas um plano (no tocante à complementar), detenha solvência e liquidez, as fontes de custeio diretamente proporcionalizadas às despesas operacionais, vale dizer, o buscado ponto de consenso e que, concomitantemente, ele seja financeiro e atuarial.

À evidência, é mandamento postado à base do sistema protetivo, entendido como ferramenta indispensável à consecução do seu objetivo maior: o cumprimento regular, material e formal, do ônus protetivo.

O motivo de esse primado ter sido guindado à altura constitucional é sua absoluta imperiosidade no contexto do ordenamento. Sem seu perfilhamento, dificilmente, o administrador público ou o particular lograrão a intenção inicial a que se propuseram, vale dizer, a segurança da ordem previdenciária.

Frequentemente, o legislador regra esses cuidados mínimos, como é ocaso do Chile. À guisa de lembrança, do ponto de vista prático, segundo Julio Bustamante Jeraldo, as AFP têm um fundo de reserva de flutuação da rentabilidade, obtida com o excesso dos frutos médios dos últimos 12 meses ("Funcionamiento del Nuevo Sistema de Pensiones", p. 71).

No Brasil, Elaine Romeiro Costa estudou as formas de controlar as aplicações dos recursos, tudo isso com vistas ao indigitado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT