Relação Jurídica de Previdência Complementar

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1361-1370

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A relação jurídica de previdência privada pode ser classificada, esmiuçada e pormenorizada, assinaladamente, a nascida entre os segurados e a EAPC, e, especialmente, a jacente entre os participantes e a EFPC. A perquirição objetiva apreender a essência do vínculo presente no entrelaçamento de pessoas jurídicas e pessoas físicas.

No bojo da proteção supletiva, a rigor, o segmento aberto não difere fundamentalmente do segmento fechado. Do ponto de vista conceitual, o envolvimento é praticamente igual, no primeiro caso, ligeiramente influenciado pela proximidade do seguro privado, regime financeiro tipo de plano e possibilidade de lucro. Sob essa ótica, mais seguro e menos previdência, em razão do mecanismo protetivo utilizado e tipo das prestações postas à disposição, embora alguns planos novos estejam se identificando com os fechados, preferindo rendas mensais a pecúlios.

Na previdência fechada, subsiste triângulo abarcando, pelo menos, três relações distintas: a) patrocinadora e entidade; b) entidade e participante; e c) patrocinadora e participante (com caráter acentuadamente laboral).

Pequenas diferenças emergem e devem ser ressaltadas: a) cooperação pecuniária e vizinhança do mantenedor; b) semelhança e dependência da prestação básica; e c) vínculo empregatício com patrocinador.

2121. securização da relação - Na previdência aberta, duas pessoas têm interesse direto no ajuste de vontades: o segurador e o segurado. A preocupação do Estado existe, mas é remota e limita-se a disciplinar, regulamentar e super-visionar. Não se pode considerar, grosso modo, estar a dita relação submetida à cogência da norma de caráter público, embora, como se verá, não fique imune ao legislador.

Historicamente, diferindo da origem da fechada, a presença do Estado é menor e a normatização reduzida, embora exatamente nessa área tenham ocorrido problemas de insolvência e não cumprimento de obrigações pactuadas.

Embora o objetivo da pessoa física seja igual ao do filiado à previdência básica (proteção), o da seguradora é exclusivamente o rendimento. Isso tem significado

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e precisa ser compreendido, distinguindo-se, a começar pela interpretação da norma protetiva estatal. Prevalecem as cláusulas contratuais e desconstituí-las impõe fundamentação robusta e exaustiva, envolvendo a boa-fé e os princípios próprios do direito privado.

2122. Pessoas envolvidas - Ainda na aberta, de um lado, a EAPC, pessoa jurídica de direito privado, companhia de capitalização, seguradora, banco, associação civil ou fundação (montepio), organização com ou sem finalidade lucrativa. De outro lado, a pessoa física, às vezes, designada como segurado, associado, sócio, mas principalmente participante.

Hodiernamente, enquanto patrocinadores, alguns empregadores celebram convênio de adesão com EAPC, a favor dos seus empregados, criando-se a trilateralidade própria da fechada, em razão da disposição a favor de terceiros. Caracteriza a condição de fechada e a ser concebida como tal. A terceirização não desnatura o fundo de pensão.

Diferentemente do segmento fechado, no aberto, os participantes são quaisquer pessoas com capacidade civil, não se exigindo exerçam atividade profissional, bastando deterem potencialidade contributiva (a mesma condição imposta a quem quer celebrar contrato de seguro).

Para a definição da relação jurídica aberta, não é importante o segurador ser empresa comercial (com fins lucrativos) ou associação (sem fins lucrativos), na primeira, entre seguradora e segurado, e, na segunda, se estabelece entre sociedade e associado. Na composição da contribuição, é preciso lembrar a taxa de lucro, valendo regras mais rígidas sobre a inadimplência e ser reduzida ou nula a solidariedade.

Manoel Sebastião Soares Póvoas desdobra essa relação em duas: a) relação societária; e b) relação previdenciária. Na última, a pessoa seria sócia e participante. Não faz distinção entre o contrato de seguro e previdenciário, no respeitante às entidades com fins lucrativos ("Previdência Privada", p. 202).

2123. Previdencialização da cobertura - Entrementes, no segmento fechado vislumbra-se subjacente o mesmo elo definidor da relação jurídica, de custeio e de prestações. De igual forma, suscita dois polos emergentes: a) de um lado, entidade civil, isto é, sociedade civil ou fundação, com personalidade jurídica de direito privado (distinta da mantenedora); e, de outro, b) o participante, pessoa física, empregado da patrocinadora ou seu beneficiário (dependente ou designado).

Seus elementos relevantes são a faculdade de ingresso no regime protetivo (ressaltada, por confronto, com a automaticidade na previdência básica), a natureza institucional e convencional do vínculo nascido entre as partes e - marcante presença da complementaridade -, o direito depender das prestações oficiais (vale dizer, de sua legislação e não de sua concessão), exigindo-se, amiúde, acomodação das normas particulares às públicas.

A relação é fática e jurídica. Surge da volição do indivíduo e é obrigacional (obrigação de fazer e de dar), submetendo-se à imperatividade da norma legal e convencional, podendo ser discutida em juízo, enfim, regendo-se pelo Direito.

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No dizer de Arnaldo Süssekind, reportando-se ao segmento fechado: "A inscrição como participante da entidade decorrente de ato volitivo do empregado, configura uma relação jurídica contratual sujeita ao direito privado. Trata-se de típico contrato de adesão, em que uma das partes manifesta sua vontade de aderir às condições uniformes previamente estabelecidas pela outra parte, tornando a relação bilateral" ("Pareceres de Direito do Trabalho e Previdência Social", p. 351).

O nascimento da relação, do ponto de vista jurídico, surge com a adesão do trabalhador às condições sedimentadas no Edital de Privatização, Convênio de Adesão, Regulamento Básico e no Estatuto Social da entidade. Optando o segurado aos termos do convencionado previamente, não pode o gestor recusar-se a admiti-lo nem alterar as cláusulas sem consenso. Na prática, medida administrativa inviável.

Assemelhadamente ao contrato de trabalho, não é exatamente livre esse ajuste de vontades; a volição é de ingresso (e na prática - embora isso não seja elemento jurídico - nem essa liberdade existe), de permanência e afastamento. A entidade registra os parâmetros da convivência, manifestados nas inúmeras cláusulas regulamentares, as quais ela própria se inclina; o participante tem a escolha de concordar ou não com o proposto. Em certas circunstâncias sociais, laborais e pessoais, nem isso.

O mesmo Manuel Sebastião Soares Póvoas chama a esse estado jurídico...

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