Direito Penal Complementar

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1519-1522

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Embora sem autonomia científica, pode-se aludir a um Direito Previdenciário Penal, área da legislação e do comportamento securitário intimamente relacionada ao Direito Penal e à criminalística. Por isso, certas condutas contrárias à ordem jurídica podem ser designadas por crimes previdenciários. Claro, também práticas tidas como ilícitos administrativos, justificadoras de sanções de menor vulto, do tipo multas e restrições de direito.

No segmento complementar, onde acentuada a preocupação do legislador e do administrador com a segurança, tranquilidade e a credibilidade do sistema (não necessariamente com a figura da sonegação fiscal, prevista no art. 95 do PCSS até a Lei n. 9.983/2000), subsistem eventos típicos e ações deflagradoras de sanções penais, pecuniárias e administrativas.

A Lei n. 6.435/1977 estipulava sobre a repressão da ilicitude (arts. 75/79). Principalmente no art. 77, onde define o crime contra a economia popular: "ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das entidades de previdência privada".

Fundamentalmente, é descrição genérica, nada prática, de difícil adequação à ação humana punível. Os procedimentos capazes de atingir o resultado descrito por negligência, imprudência e imperícia do agente ou por dolo ou má-fé são muitos, difusos e até indeterminados. Alguns deles, fazendo parte do dia a dia do fundo de pensão, como arriscar-se nas Bolsas de Valores.

O Direito Previdenciário Penal e o Direito Complementar Penal, ambos derivados do Direito Penal, e submetidos às suas linhas gerais, não estão sistematizados, gerando perplexidades na aplicação e na interpretação das normas dispositivas.

Diante de ato presuntivamente contrário à ordem jurídica, é preciso compulsar as lições de Direito Penal e verificar se foi consumado crime ou contravenção; posteriormente, examinar-se as disposições da Lei n. 8.212/1991, para saber se teriam sido cometidos delitos administrativos ou mesmo crimes previdenciários e, finalmente, se sobrevieram ações lesivas no âmbito da previdência supletiva, coincidentes com os tipos constantes do Decreto-lei n. 2.848/1940 e da Lei n. 8.212/1991. Principalmente, levar em conta o sujeito passivo da ação, em cada caso.

Além de outros ilícitos, os crimes, ditos "previdenciários", estavam cominados no art. 95 do PCSS. Passaram a fazer parte da Lei n. 9.983/2000 ("Os Crimes

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Previdenciários no Código Penal"). Alguns deles, universais por natureza (ou seja, também presentes no Código Penal), são comuns às duas legislações, mas outros, particularmente securitários, têm como sujeito passivo o INSS ou, na linguagem do PCSS, a seguridade social (especialmente, os das letras d, e e h, do art. 95), restando dúvidas se os demais podem ser praticados contra EPC.

Sem contestação, por sua generalidade, o estelionato previdenciário (letra j) pode ter como sujeito passivo essas entidades e quaisquer outras pessoas.

A apropriação...

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