Objetivo e Papel dos Fundos de Pensão

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1318-1323

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O objetivo da previdência complementar deve ser sopesado consoante o ângulo considerado. Pode ser lucro objetivado pela companhia seguradora autorizada, melhorar as relações laborais segundo a ótica da patrocinadora, e, para a economia do país, estimular a poupança individual e aplicar os capitais em investimentos. Subjetivamente, no que diz respeito ao segurado, garantir-lhe renda adicional à oficial, fazendo o resultado aproximar-se o mais possível da última retribuição e, especialmente, garantir-lhe a subsistência no caso de acidente do trabalho ou acometimento de incapacidade ou invalidez, tempo de serviço/contribuição ou idade, o mesmo valendo para os seus familiares, quando de sua morte.

Variam as metas nos dois segmentos. Minimizados formalmente no aberto - ampliar os ingressos das pessoas em determinadas condições e certa cobertura diante de contingências preestabelecidas - e complexos, quando dizem respeito à adesão do participante no domínio fechado, sob a concepção do empregador, e com vistas às próprias prestações postas à sua disposição, coincidindo, então, com o mesmo direcionamento do aberto.

Quando da instituição da entidade, a empresa colima vários pontos: a) oti-mizar as relações laborais e criar condições ideais de trabalho; b) selecionar a melhor mão de obra; c) completar e substituir o Estado, ministrando ela própria a atenção e o atendimento protetivo; d) atrair trabalhadores de empresas sem igual vantagem; e) preservar os bons profissionais; f) melhorar, de modo geral, a condição socioeconômica do obreiro; g) despertar o sentido da solidariedade, poupança e segurança futura; h) aproximar as pessoas da técnica; i) responsabilizar os interessados na gestão; j) aumentar, em última análise, a consciência da prevenção.

À evidência - dado não ausente na básica -, não ignora o fenômeno econômico: com o passar do tempo as despesas operacionais são assimiladas pelo custo dos bens e serviços produzidos e, afinal, repassados ao consumidor (sociedade).

Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.435/1977, as entidades "têm por objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios com-

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plementares ou assemelhados aos da previdência social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos".

Para o art. 2º da LPBC: "O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar plano de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar".

O interesse maior, quando suplementa ou complementa, tanto quanto o oficial, é oferecer renda permanente de subsistência ao trabalhador. Esse conceito (em remissão autorizada pelo art. 36 da Lei n. 6.435/1977), podia ser vislumbrado no art. 1º da CLPS: "tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como serviços que visam à proteção da sua saúde e concorrem para o seu bem-estar".

Se a entidade suprime esses benefícios o fato resulta na perda do objeto e mesmo a manutenção de direitos de pequena monta ou expressão não configura a instituição.

Matéria intimamente ligada aos objetivos diz respeito ao seu alcance, particularmente no segmento fechado. Até 29.5.2001, antes da LBPC, promovido o necessário registro na SUSEP, nada impedia o fundo de pensão de servir...

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