Fontes de Custeio

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1441-1445

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Os recursos imprescindíveis ao financiamento das prestações complementares, no caso das entidades fechadas, substancialmente provêm de três fontes: a) da patrocinadora; b) do participante; e c) dos investimentos.

Acrescem-se outros meios, de menor expressão, como: o depósito prévio, espécie de antecipação; a joia; a taxa de inscrição; taxa de retorno; subvenções; legados; rendas patrimoniais; resultado da prestação de serviços etc. Para as abertas, principalmente, os dois últimos itens.

Nos dois segmentos sendo relevante o obtido com as aplicações.

2211. Contribuições patronais - A empresa ou as empresas (em fundo multipatrocinado), do ponto de vista pecuniário, são as principais fomentadoras dos meios necessários à implementação dos benefícios. Em se tratando de estatais, submetidas a controle rígido...

As obrigações são comuns e excepcionais. Sobre estas últimas, art. 42, § 3º, da Lei n. 6.435/1977, rezava: "Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de reajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio líquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo" do MPS.

Aludindo rapidamente ao dever de contribuir, o art. 42, § 4º, determinava a responsabilidade: "os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extrajudicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV desta Lei".

Por outro lado, o art. 6º, § 1º, do Decreto n. 81.240/1978, na redação dada pelo Decreto n. 82.325/1978, alude ao depósito prévio: "O funcionamento da entidade fechada, a iniciar-se com a cobrança das contribuições dos empregados e da patrocinadora, deverá ser precedido de doação desta àquela de valor em dinheiro

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ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nunca inferior a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior, realizada na forma que for estabelecida pelo Conselho de Previdência Complementar - CPC, do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento".

O art. 10 regra a prestação da assistência social: "Os serviços assistenciais, especialmente os de assistência médica, prestados na forma do § 1º do artigo 7º, integram a participação da empresa no custeio da entidade, considerada como participação a diferença entre o custo dos serviços e o reembolso das empresas resultante de convênio com a entidade competente" do SINPAS. No referido parágrafo e no seguinte, é aclarado o ônus pecuniário das patrocinadoras.

A contribuição mínima é tratada no art. 11 (e melhor estaria inserta na lei): "Considerado o disposto no artigo anterior, a participação da empresa no custeio do...

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