Direito Procedimental

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1501-1504

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Como é natural, com alguma habitualidade, sucede de não coincidirem os juízos entre os participantes e a entidade de previdência supletiva, pertinente a obrigações e direitos de ambos. Divergem quanto a questões preambulares, como o cabimento de certa designação ou da própria inscrição e problemas essenciais, caso do pedido do benefício complementar ou de sua manutenção. Polemizam sobre a higidez do segurado ou de seu dependente. Não concordam a respeito dos coeficientes aplicáveis ao salário real de benefício ou quais os índices de correção dos salários reais de participação válidos. Há conflito relativamente ao momento e aos percentuais do reajustamento das prestações mantidas. Discutem a propósito do limite mínimo de idade de 55 anos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Desentendem-se, principalmente, sobre a possibilidade de modificação do avençado no Regulamento Básico, em matéria de custeio e benefícios.

Enfim, caracterizam o conflito de interesses deflagrador do desentendimento, a ser composto domesticamente ou no Poder Judiciário.

O Estatuto Social e o Regulamento Básico precisam dispor amplamente sobre as normas procedimentais internas, regendo o comportamento das partes, disciplinando o exercício do direito de inconformidade, o expediente burocrático do encaminhamento, os prazos e instrumentos utilizáveis para resolução.

A esse conjunto de providências (e das referentes ao regime repressivo) pode se designar de Direito Complementar Procedimental. Tem muita semelhança com o Direito Previdenciário Procedimental, com ele se relaciona diretamente, observando, por sua vez, quando compatível a remissão, aos postulados do Direito Processual Civil e do Direito Administrativo. Por conseguinte, exemplificativamente, mesmo silentes as normas internas, a vista dos autos deve ser autorizada ao interessado.

Quando se reportam aos atos constitutivos, a lei e o regulamento da previdência fechada pouco regram sobre os recursos, com isso abrindo possibilidade de ampla negociação entre as partes.

A matéria não está sistematizada (como acontece com o regime repressivo do Decreto n. 4.942/2003). O recurso de decisão do CGPC ao Ministro de Estado é apenas entrevisto no subitem 7.1 da Resolução CPC n. 01/1978.

A Instrução Normativa SPC n. 01/1995 tem como requisito, para aprovação do Estatuto Social e Regulamento Básico, a existência de preceitos sobre "recursos

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de atos administrativos" (subitem 1.6). A Resolução CPC n. 01/1978 silenciou sobre o assunto.

Para fins didáticos, pensando na legislação vigente, são concebíveis procedimentos complementares em três ambientes distintos: a) internos -...

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