Enquadramento Científico

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1316-1317

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É comum classificar a legislação privada e as praxes do segmento supletivo no campo do direito privado. Isso sucede em razão da relativa liberdade de ação atribuída ao indivíduo, possibilidade de ingresso no sistema ou de manifestação da vontade. Se assim for, valem as disposições civilistas compatíveis, em especial, as pertinentes ao contrato.

Aparentemente, opor-se-ia ao posicionamento no direito público, onde vigentes normas cogentes e não a volição do indivíduo, ou esta última seria insignificante, restando, por confronto de ideias, não prevalecentes àquelas na previdência complementar.

2031. similitude com a básica - Na análise, não se pode ignorar aspecto fundamental da previdência fechada: sua similitude com a básica e sua complementaridade. Supre-a institucionalmente e subsidia-a pelas suas prestações.

2032. Postulados inerentes - Em razão do sistema, a partir de 1978, três conclusões significativas podem ser colhidas em relação à coexistência desses regimes: a) os institutos jurídicos são assemelhados e, em diferentes espectros, cumprem o mesmo papel; b) o complementar é acessório do principal; e c) o privado é implementar do público.

2033. Função das prestações - Obviamente, isto é asseverado cogitando-se de prestações de pagamento continuado (não de todas); algumas delas são implementares ou suplementares, não se vinculando estritamente às básicas.

2034. Presença da vontade - Vale, repete-se, consignar particularidades desses semicírculos: no sistema estatal, vigem normas de caráter público (vontade do legislador); no sistema particular, as de cunho contratual (volição da pessoa). Como antecipado, afirmações, por sinal, não absolutas, pois o contexto comporta, igualmente, conforme o ponto enfocado, disciplina com um deles ou ambos esses vieses.

2035. legalidade da complementaridade - Além de derivar da essência da instituição, a complementaridade (provindo diretamente do conceito legal de órgão gestor), deflui do art. 1º da LC n. 109/2001: "O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que

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garantem o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar".

Mais claramente, rezava o art. 34 da Lei n. 6.435/1977: "As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência...

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