Fontes Formais

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1353-1357

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As fontes materiais complementares são praticamente as mesmas da básica, ou seja, contrato individual de trabalho, prestação de serviços, contingências realizadas relativas a certas pessoas (participantes e seus dependentes). No caso da aberta, a vontade do segurado.

As fontes formais do Direito Previdenciário pertencem a três grupos principais: a) legislativas - constitucionais, legais, infralegais e portarias ministeriais; b) convencionais - Edital de Privatização, Convênio de Adesão, Estatuto Social e Regulamento Básico das entidades; e c) subsidiárias - legislação geral (Códigos Civil e Comercial) e previdenciária básica.

Em seu art. 10, claramente, a Lei n. 6.435/1977, dizia: "As entidades abertas serão reguladas pelas disposições da presente Lei e, no que couber, pela legislação aplicável às entidades de seguro privado".

Acrescia o seu § 1º: "Aplica-se às entidades abertas com fins lucrativos o disposto no art. 25 da Lei n. 4.595, de 3 de dezembro de 1964, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei n. 5.710, de 7 de outubro de 1971".

2101. Constituição Federal - Antes de 5.10.1988, não obstante vários postulados constitucionais fossem e continuassem aplicáveis à matéria, a Carta Magna silenciava a respeito. A partir desta data, a Constituição Federal contemplou disposição expressa sobre a complementação pública.

No art. 201, § 7º, colhia-se: "A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais".

Tratava-se do vetusto art. 68 da LOPS e art. 96 da CLPS, guindado ao nível constitucional. Abstraindo a expressão "seguro coletivo", de nenhum significado técnico, a disposição dizia respeito à possibilidade de a pessoa implementar, suplementar ou complementar os benefícios oferecidos pelo Estado.

Não se referia exatamente ao tema da Lei n. 6.435/1977 e, sim, à oferta de previdência complementar estatal, não regulamentada até hoje.

Eram raras as fontes formais sobre previdência privada na Lei Maior até 15.12.1998.

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A União detém exclusividade para legislar sobre seguro (art. 22, VII e XIX), atribuição comum sobre saúde e assistência pública (art. 23, II) e concorrente sobre previdência, proteção e defesa da saúde (art. 24, XII).

No Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se: "autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador" (art. 192, II).

Cada um dos postulados capitulados nos arts. 193/204 deve ser examinado detidamente, antes de invocado como referência, na previdência privada. Fundamentalmente, a intenção do legislador era dispor exclusivamente sobre a básica (e, claro, nessa condição diante da subsidiaridade, os seus dispositivos podem ser solicitados), podendo, em algum caso, dada a universalidade do comando, aplicar-se à complementação (caput do art. 193).

Com a EC n. 20/1998 as coisas transformaram-se extraordinariamente e o art. 202, que definia o valor dos benefícios do RGPS, passou a dispor inteiramente sobre a previdência complementar. Com efeito, seu caput diz: "O regime de previdência privada, de caráter e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar".

São...

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