Práticas Contábeis

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1497-1500

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A ciência contábil é atividade de longa data regulamentada no Brasil. Pelo Decreto-lei n. 9.295/1946, criou-se o Conselho Federal de Contabilidade - CFC e, nessa norma legal, estabelecidas as atribuições do profissional liberal (art. 25, letras a/c), ampliadas pela Resolução CFC n. 560/1983 (art. 1º). O CFC é o órgão controlador do exercício profissional da categoria e tem atribuição para baixar instruções sobre a matéria (em parte dividida, na prática, com outros entes governamentais).

O referido decreto-lei foi alterado pelo Decreto-lei n. 9.710/1946 e Lei n.4.695/1965. O Código de Ética Profissional do Contabilista faz parte da Resolução CFC n. 290/1970. Diversas resoluções do CFC tratam das Normas Brasileiras de Contabilidade (regras de conduta e procedimentos técnicos, a serem observados quando da realização dos trabalhos), em particular, sobre o balancete (Resolução CFC n. 685/1990), conceito, conteúdo, estrutura e nomenclatura das demonstrações contábeis (Resolução CFC n. 686/1990), perícia contábil (Resolução CFC n. 731/1992), avaliação profissional (Resolução CFC n. 732/1992) e divulgação das demonstrações contábeis (Resolução CFC n. 737/1992).

As entidades de seguros e previdência privada estão classificadas no Código 10.10 das Normas Técnicas de Contabilidade, havendo distinção, no estudo da contabilidade aplicada, entre Sociedade de Previdência Privada e Instituições de Previdência Privada (art. 4º, § 2º, da Resolução do Conselho Federal de Educação n. 3/1992).

A Resolução CFC n. 700/1991 estipulou sobre as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.

Importante Resolução do CFC é a de n. 750/1993. Ela trata dos princípios fundamentais de contabilidade, a saber, entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo valor original, atualização monetária, competência e prudência.

As entidades de previdência privada, desde sua implantação, estão obrigadas a regras contábeis específicas. Muitas disposições emanadas da SPC e do CNSP regem o assunto, sem prejuízo da aplicação dos princípios da ciência contábil.

Em seu art. 8º, V, a Lei n. 6.435/1977 atribuiu ao "órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas". No art. 27, dispôs sobre "balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia de cada ano".

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Sérgio Luiz Machado destacou a importância da revisão dos conceitos e normas de contabilidade das EFPC ("Rever conceitos e práticas", p. 5/6).

Em seu art. 35, I, e, a Lei n. 6.435/1977 repete a regra para as entidades fechadas, e particularmente, por intermédio de órgãos executivos, "fiscalizar a execução das normas gerais de...

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