Alienação fiduciária de coisa imóvel

AuthorFelipe Leonardo Rodrigues, Paulo Roberto Gaiger Ferreira
Pages335-337
23
AlienAção FiduciáriA de coiSA imóvel
A alienação f‌iduciária, regulada pela Lei n. 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual
o devedor, ou f‌iduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor,
ou f‌iduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel1. Ocorre o desdobramento da
posse, permanecendo o credor-f‌iduciário na posse indireta e o devedor f‌iduciante na
posse direta do bem.
A alienação f‌iduciária pode ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo
privativa das entidades que operam no SFI. O legislador não restringe a sua utilização,
atribuindo capacidade para f‌igurar como credor-f‌iduciário tanto às pessoas jurídicas
quanto às físicas, diversamente do que ocorre com a alienação f‌iduciária de bens móveis
em garantia, na qual somente as instituições f‌inanceiras podem f‌igurar como credoras.
Trata-se de uma escritura complexa, com inúmeras cláusulas, pois a lei prevê a
retomada do imóvel pelo credor em caso de inadimplemento. Em suma, o contrato deve
conter: I – o valor do principal da dívida; II – o prazo e as condições de reposição do
empréstimo ou do crédito do f‌iduciário; III – a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV – a cláusula de constituição da propriedade f‌iduciária, com a descrição do imóvel
objeto da alienação f‌iduciária e a indicação do título e modo de aquisição; V – a cláu-
sula assegurando ao f‌iduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta
e risco, do imóvel objeto da alienação f‌iduciária; VI – a indicação, para efeito de venda
em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; VII – a
cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 272.
É possível a cessão do crédito objeto da alienação f‌iduciária que implica a transfe-
rência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade f‌iduciária
em garantia. O credor não necessita avisar o devedor f‌iduciante sobre a cessão.
O devedor f‌iduciante também pode ceder seus direitos, mas com anuência expressa
do credor f‌iduciário, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
O art. 51 da Lei n. 10.931/2004 possibilitou a utilização da alienação f‌iduci-
ária nas obrigações em geral: “Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as
obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por
cessão f‌iduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de
imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contra-
tos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação f‌iduciária de coisa
imóvel”. (grifos nossos)

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