Inventário e partilha

AutorFelipe Leonardo Rodrigues, Paulo Roberto Gaiger Ferreira
Páginas389-417
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inventário e pArtilHA
A seguir, tratamos das principais características dos atos notariais de inventário
e partilha.
28.1 CONSENSO ENTRE AS PARTES
Para a lavratura da escritura de inventário e partilha as partes envolvidas devem
ser maiores e capazes.
As partes no inventário são: a viúva ou o viúvo meeiro, os herdeiros1 e seus even-
tuais cônjuges ou companheiros, os quais devem ter capacidade plena. A emancipação
de algum herdeiro permite a promoção do inventário e da partilha.
O ato notarial pode ser realizado se o autor da herança era menor ou incapaz.
Sem consenso entre as partes não há, e nunca houve, ato notarial. Todos devem
estar de acordo com os cálculos, as avaliações e a respectiva partilha, a eleição do in-
ventariante e, na escritura de divórcio (separação ou extinção de união estável), sobre o
ajuste da pensão alimentícia2, eventual partilha de bens e o nome. Se alguma das partes
esboçar alguma discordância do conteúdo do ato, a escritura não deve ser lavrada e as
partes devem promover o inventário via judicial.
28.2 INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO
Outro requisito é a inexistência de testamento. A informação da existência de
testamento é fornecida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados –
CENSEC, instituída pelo Provimento n. 18, de 28 de agosto de 2012, mantida e operada
pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e publicada sob o domínio www.
censec.org.br, que emite – a pedido das partes com a apresentação da certidão de óbito
e pagamento da taxa – documento com a informação positiva ou negativa de testamen-
to. Se não houver tal central, é válida a declaração das partes de que desconhecem a
existência de testamento.
Se houve testamento, mas foi revogado expressamente, é possível a realização do
inventário e partilha pela via notarial. Se o testamento não foi revogado expressamen-
1. Incluindo os herdeiros por representação, estirpe ou cabeça ou credor.
2. Aguardaremos como os tribunais vão decidir sobre a possibilidade de prisão civil – tipif‌icada no art. 911 e pará-
grafo único c/c o § 3º do art. 528, ambos do CPC/2015 – com base na escritura pública de separação, divórcio ou
extinção de união estável.
TABELIONATO DE NOTAS • Paulo RobeRto GaiGeR FeRReiRa e FeliPe leonaRdo RodRiGues
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te, mas perdeu o sentido, por exemplo, pela morte do herdeiro ou legatário, também é
possível o ato notarial. Porém, isso é controverso; no concurso, verif‌ique o que dizem
as normas de serviço do tribunal local e, na dúvida, opte pela impossibilidade de eleger
a via notarial.
Quando houver testamento inválido ou manifestamente caduco, não é possível que
o inventário e a partilha ocorram pela via notarial. É necessária a intervenção judicial
para a declaração de invalidade ou caducidade do testamento, aí possibilitando a reali-
zação do ato notarial. Com isso, a sucessão correrá de acordo com a ordem hereditária
prevista em lei (ab intestato), como se o testamento nunca tivesse existido juridicamente.
Nos casos de escritura de inventário e partilha com testamento revogado ou caduco,
ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do
testamento, o tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada
a inexistência de disposição reconhecendo f‌ilho ou qualquer outra declaração irrevo-
gável, poderá lavrar a escritura pública de inventário e partilha. Se houver disposições
de caráter irrevogável no testamento, a escritura será obstada e o inventário deverá ser
feito pela via judicial.
Como dito acima, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo editou o Provi-
mento n. 37/2016 e inovou o direito, autorizando a realização de escritura de inventário
e partilha com testamento, desde que expressamente autorizado pelo juízo sucessório
competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento do testamento3.
Inicialmente, o herdeiro testamentário, por seu advogado, peticionará ao juízo
sucessório requerendo4: i) a abertura, ou registro e cumprimento para o testamento
cerrado, ou registro e cumprimento para o testamento público ou, ainda, conf‌irmação,
registro e cumprimento para o testamento particular (inclusive para as espécies espe-
ciais); e ii) a realização do inventário e partilha na via notarial.
Em relação ao testamento cerrado, não havendo nenhum vício externo que o torne
suspeito de nulidade ou falsidade, o juiz o abrirá e mandará o escrivão ler na presença do
apresentante que, em seguida, fará o termo de abertura e eventuais notas circunstanciais.
O Ministério Público será ouvido e, não restando dúvidas a serem esclarecidas, o
juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
Feito o registro e atendidos os requisitos do art. 610, § 1º, do CPC/2015, o juiz au-
torizará a realização do inventário e da partilha extrajudicial, devendo o tabelião seguir
as disposições testamentárias, que serão f‌iscalizadas pelo testamenteiro nomeado, se
houver5. O tabelião deve arquivar o ato judicial autorizatório.
No caso de testamento público, basta o interessado apresentar o traslado ou a
certidão, solicitando ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se sempre
a análise de eventuais nulidades, a manifestação do Ministério Público, o registro e a
autorização do juízo sucessório para a realização do ato notarial.
3. Em 15/10/2019, a 4ª turma do STJ, no julgamento do REsp 1.808.767/RJ, conf‌irmou que o inventário pode ser
feito na via extrajudicial mesmo quando houver testamento, desde que este seja registrado prévia e judicialmente.
4. Art. 1.875, CC.
5. O testamenteiro poderá ser dispensado da prestação de contas, se as partes assim acordarem.

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