Classificação dos atos notariais
| Author | Felipe Leonardo Rodrigues, Paulo Roberto Gaiger Ferreira |
| Pages | 49-51 |
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clASSiFicAção doS AtoS notAriAiS
Nossa classificação dos atos notariais funda-se na distinção do ato em tipicamente
autenticatório ou formalizador dos atos e negócios das partes. Este critério está previsto
na Lei n. 8.935/94, art. 6º, dispondo que compete aos notários:
I – formalizar juridicamente a vontade das partes;
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou auten-
ticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e
expedindo cópias dedignas de seu conteúdo;
III – autenticar fatos.
Assim, os atos notariais classificam-se em: a) autenticatórios de fatos, ou seja, atas
notariais, ou b) formalização da vontade das partes em atos e negócios jurídicos, ou
seja, escrituras públicas.
Seguimos no estudo destes dois instrumentos notariais.
5.1 ATAS NOTARIAIS
As atas notariais configuram todo e qualquer ato do tabelião cuja finalidade seja
simplesmente autenticar certo fato, pré-constituindo prova (Lei n. 8.935/94, art. 6º,
III). Podem ser subdivididas em:
• Autenticações: atos que determinam a identidade entre documentos ou entre
uma assinatura e uma manifestação de vontade. Por sua vez, subdividem-se
em:
• Autenticações stricto sensu1: ato que determina a identidade entre um documento
e sua cópia fiel. Dois atos podem realizar esta finalidade. A pública-forma é a cópia
fiel e integral de um documento que é, posteriormente, concertada por outro
tabelião. Este ato caiu em desuso, pois a fotocópia de um documento substitui
com vantagens a cópia de seus caracteres, possibilitando inclusive a impressão
de imagens, o que não é possível com a pública-forma. A autenticação de cópia
de documento é a declaração do tabelião de que a cópia corresponde ao original
que lhe foi apresentado e com o qual conferiu.
1. No Estado de São Paulo, o Provimento n. 22/2013 regulamentou a materialização e a desmaterialização de docu-
mentos. Materialização é a autenticação de cópia em papel de um documento eletrônico, que significa declarar
que a cópia em papel está igual ao documento eletrônico apresentado. Já a desmaterialização é a autenticação de
cópia eletrônica de um documento em papel, que significa declarar que a cópia eletrônica está igual ao documento
em papel apresentado.
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