Pactos patrimoniais
Autor | Felipe Leonardo Rodrigues, Paulo Roberto Gaiger Ferreira |
Páginas | 339-357 |
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pActoS pAtrimoniAiS
Os pactos patrimoniais podem ser feitos para o casamento, conforme as previsões
legais, ou para a união estável ou para o (controverso) contrato de namoro.
24.1 O PACTO PATRIMONIAL PARA O CASAMENTO
O pacto patrimonial tradicional em nosso ordenamento é o pacto antenupcial, aque-
le que deve preceder ao casamento, adquirindo eficácia somente se as bodas ocorrerem.
O pacto antenupcial está inserido no Livro do Direito de Família, no título que
trata do direito patrimonial do Código Civil. Em vista disso, há notários que defendem
a impossibilidade de o pacto patrimonial conter qualquer outra disposição que não seja
a eleição de um regime de bens diverso do legal.
De fato, dispõe a lei que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Entre os notários há consenso, po-
rém, de que o pacto pode e deve regular todo e qualquer direito, aceitando liberalmente
as declarações de vontade dos nubentes quanto à sua relação, desde que não violem os
princípios matrimoniais e a ordem pública.
Ocorre que a lei prevê o ajuste de regime de bens no pacto antenupcial, mas o
princípio da autonomia da vontade permite que os nubentes ajustem sobre a sua relação
tudo o mais que não for vedado por lei. Conciliar esta liberdade de ajuste, agregando as
disposições no mesmo pacto antenupcial previsto em lei, é ato de lógica instrumental.
24.2 OS REGIMES DE BENS
O regime de bens legal para o casamento no Brasil é o da comunhão parcial de bens,
definido no Código Civil, art. 1.658. Há exceção: é obrigatório o regime da separação
de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do matrimônio, dos nubentes maiores de 70 anos e daqueles
que dependam de suprimento judicial para casar.
Temos ainda, como opcionais aos nubentes, os regimes da comunhão universal de
bens, da separação de bens e da participação final nos aquestos.
A forma de adoção do regime legal é a observação feita pelo oficial de registro no
próprio assento do casamento. Nos demais casos, é indispensável o pacto antenupcial
celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade.
Os regimes estão tipificados no Código Civil e apresentam-se em quatro espécies:
TABELIONATO DE NOTAS • Paulo RobeRto GaiGeR FeRReiRa e FeliPe leonaRdo RodRiGues
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Para certas pessoas, a lei impõe o regime da separação de bens (art. 1.641). São elas:
a) pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do
casamento; b) pessoa maior de 70 (setenta) anos; e, c) todos os que dependerem, para
casar-se, de suprimento judicial.
Nos casos das letras “a” e “c” a mutabilidade do regime de bens é factível, jamais
para a letra “b”.
Assim, se um dos nubentes tiver 70 anos ou mais, deverão casar-se pelo regime da
separação obrigatória de bens, e com a súmula 377 do STF, de grosso modo, converte-se
em parcial de bens. Esse entendimento aplica-se também às uniões estáveis, em decor-
rência da jurisprudência do STJ, apesar de a lei ser silente neste caso.
Se os nubentes fizerem prova da convivência anterior, antes dos 70 anos, poderão
escolher regime diverso do impositivo.
Após a vigência do Código Civil de 2002, a doutrina tem debatido a subsistência
da Súmula 377 do STF (inexigência de prova de esforço comum) no mundo jurídico.
Uns entendem que a súmula está em pleno vigor; outros, no entanto, entendem que a
súmula decaiu.
Certo é que a jurisprudência dos tribunais, inclusive do STJ, vem mantendo a
incidência da Súmula 377 do STF sobre o regime da separação legal de bens.
Para nós, com a vigência do novo Código Civil, a súmula referida não mais incide
sobre o regime da separação legal de bens, pois nos parece que o art. 259 do Código Civil
anterior não foi recepcionado pelo atual, desaparecendo a incidência de seu comando
no novo regramento civil.
Ou seja, os casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 2002 sob o regime
da separação obrigatória de bens tal súmula não se aplica – tão somente nos casamentos
realizados na égide do Código Civil revogado. Devemos fazer uma releitura deste tema!
No tocante aos regimes:
O regime de comunhão parcial está disciplinado nos arts. 1.658 a 1.666 do Código
a) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do
casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; b) os bens adquiridos
com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares; c) as obrigações anteriores ao casamento; d) as obrigações provenientes
de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; e) os bens de uso pessoal, os livros
e instrumentos de profissão; f) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; g) as
pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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