Serviços notariais eletrônicos

AutorFelipe Leonardo Rodrigues, Paulo Roberto Gaiger Ferreira
Páginas79-98
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ServiçoS notAriAiS eletrônicoS
7.1 ASSINATURAS DIGITAIS
Hoje vivemos na era digital, uma realidade que se difundiu em todo o mundo.
51% da população mundial, ou seja, 3,8 bilhões de pessoas já estão conectadas
na internet1. No Brasil, já temos 127 milhões de pessoas conectadas, mais de 70% de
nossa população2.
Em (2020), em meio à pandemia do Coronavírus, com a necessidade do cadas-
tramento de milhões de pessoas para receberem os auxílios emergenciais do governo,
estes números devem subir ainda mais.
É um caminho sem volta. O papel vai diminuir drasticamente, e toda a sociedade,
inclusive os tabeliães, deverá se adequar a essa nova realidade.
Há séculos os atos notariais são feitos em papel e parece inimaginável a escritura
sem o papel. Isso mudou. O desenvolvimento tecnológico fez surgir um “novo” tipo de
instrumento público: o ato notarial eletrônico, em especial a escritura pública eletrônica.
A intervenção do tabelião para dar valor jurídico pleno e consequente proteção
legal às partes envolvidas segue necessária no novo suporte.
O documento notarial, como regra, deve estar assinado (manuscritamente) como
forma de conf‌irmar a manifestação de vontade das partes. A assinatura, no caso dos do-
cumentos eletrônicos, deve – logicamente – ser digital, para que tenham plena validade
e segurança, ajustando-se ao Direito.
O início da operação com o documento eletrônico trouxe a questão da “insegu-
rança” desse tipo de suporte que representa o futuro da documentação. Um inovador
arcabouço legal ter permitido segurança para o uso das novas tecnologias.
Duas leis recentes merecem destaque:
Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações
com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre
as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
1. Relatório anual da Broadband Comission, em https://broadbandcommission.org/Documents/StateofBroadband19.
pdf, acessado em 26.04.2020, às 17h35.
2. Nic.br, em https://nic.br/media/docs/publicacoes/8/20200117094619/Assessing_Internet_Development_in_Bra-
zil.pdf, acessado em 26.04.2020, às 17h40.
TABELIONATO DE NOTAS • Paulo RobeRto GaiGeR FeRReiRa e FeliPe leonaRdo RodRiGues
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Lei 14.129/2021, que é o marco legal para o novo governo eletrônico, dispondo
sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento
da ef‌iciência pública.
A Lei 14.063/2020 melhor regulamenta a manifestação de vontade em meio
eletrônico, somando-se à MP 2.200-2/2001. Ela tem um âmbito restrito de aplicação,
limitado às relações com entes públicos e atos de pessoas jurídicas (as pessoas físicas
podem atender aos requisitos, mas não estão obrigadas).
A principal novidade da lei, em relação à MP 2.200, é a def‌inição de três tipos de
assinaturas digitais, quais sejam:
I – assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identif‌icar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certif‌icados não emitidos pela ICP-
-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos
em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito
pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com
elevado nível de conf‌iança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modif‌icação
posterior é detectável; e
III – assinatura eletrônica qualif‌icada: a que utiliza certif‌icado digital, nos termos
Os três tipos de assinatura caracterizam o nível de conf‌iança sobre a identidade e a
manifestação de vontade de seu titular, sendo a assinatura eletrônica qualif‌icada a que
possui nível mais elevado de conf‌iabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e
de seus procedimentos específ‌icos.
Em outra perspectiva, a assinatura simples destina-se a manifestações de vontade de
menor importância ou de impacto econômico pouco expressivo. As assinaturas avança-
das, aceitas pelas partes, e as qualif‌icadas segundo critérios da Infraestrutura de Chaves
Públicas brasileira, ICP-Brasil, são mais fortes em termos tecnológicos e jurídicos. A lei,
porém, peca em não informar se estas assinaturas se reputam autênticas, nos termos da
legislação processual. Parece-nos que sim, são autênticas e, portanto, fazem prova plena.
A Lei 14.129/2021 é o marco normativo do governo digital. É uma lei robusta,
ambiciosa e transformadora da governança de dados e da relação do Estado com os
cidadãos e empresas. O artigo 3º, indica os princípios e diretrizes do Governo Digital e
da ef‌iciência pública, assim destacados:
I – a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplif‌icação da re-
lação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis
inclusive por dispositivos móveis;

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