Comunicação às centrais

AuthorFelipe Leonardo Rodrigues, Paulo Roberto Gaiger Ferreira
Pages131-136
11
comunicAção àS centrAiS
As centrais de informações sobre atos notariais, implementadas e geridas pelo Co-
légio Notarial do Brasil, são uma importante ferramenta de informação para o cidadão,
as empresas e os órgãos públicos brasileiros, em especial os juízos e tribunais. Através
delas, é possível saber da existência de algum ato notarial e onde foi lavrado, buscando
junto ao tabelião que o lavrou a certidão do ato. Ganha amplitude a publicidade dos
atos notariais.
Iniciadas por leis estaduais e, posteriormente, recepcionadas e aceitas pelas normas
do CNJ, as centrais notariais e registrais foram abrigadas pelo novo art. 42-A da Lei n.
8.935/94, introduzido pelo art. 25 Lei n. 14.206/2021. As centrais de serviços eletrôni-
cos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro, para acesso
digital aos serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e
informações inerentes às atribuições delegadas, poderão f‌ixar preços e gratuidades pelos
serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de
forma facultativa.
Os cartórios, no mundo inteiro, são atomizados, atendem às suas comunidades e
não podem expandir os seus serviços ou coligarem-se para atender um público maior,
como faria uma empresa que cresce. No mundo interconectado que vivemos não é
possível que o cidadão seja obrigado a buscar atos em diversos cartórios, às vezes em
cidades ou estados diferentes. As centrais vêm para possibilitar uma busca em todos
os cartórios, para possibilitar atos eletrônicos em qualquer um deles, para oferecer
informações e certidões das bases de dados interligadas no instante de um clique. As
centrais são indispensáveis para a era que vivemos e a cobrança de um preço módico é
indispensável para a sua manutenção e operação.
O Prov. CNJ n. 127, de 09.02.2022, regulamenta estas cobranças, criando o Sistema
Integrado de Pagamentos Eletrônicos (SIPE), destinado aos registradores de imóveis, e
permitindo às demais entidades que operam centrais a criação de sistemas semelhantes.
Enquanto não vier lei emolumentar estadual, o provimento f‌ixa critérios para a cobrança
de alguns serviços, f‌icando os casos omissos a critério do CNJ.
O Prov. CNJ n. 134, de 24.08.2022, regulamenta o fornecimento de informação às
Centrais e aos órgão de governo, informando da necessidade proteção das informações e
de seu tráfego, sugerindo que se deve evitar o compartilhamento das bases de dados1-2.
1. Prov. CNJ n. 134/2022.
2. O CNJ prefere que se compartilhe as informações básicas, de índice dos atos notariais, evitando que seja compar-
tilhado o inteiro teor do ato.

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