Escrituras públicas
| Author | Felipe Leonardo Rodrigues, Paulo Roberto Gaiger Ferreira |
| Pages | 269-280 |
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eScriturAS públicAS
A lavratura de escrituras públicas exige cuidados especiais, principalmente quanto
aos requisitos legais. Dentre tantos atos, o tabelião de notas age com grande frequência
a serviço do tráfego imobiliário.
A expressiva atuação notarial nos negócios imobiliários tem, agora, estatística que
demonstra a sua importância. Segundo os indicadores notariais, no ano de 2019, o total dos
negócios realizados por escritura pública em todo o Brasil somou 363,39 bilhões de reais1.
Para cautela e segurança jurídica dos expressivos interesses da indústria imobiliária
e de seus adquirentes, o notário deve agir com estrito cumprimento das leis e normas,
devendo obstar seguimento a atos que as afrontem.
A Lei n. 7.433/85 e seu Decreto regulamentador n. 93.240/86 instituem os requi-
sitos para a escritura pública.
Há outras leis e normas administrativas estaduais que instituem requisitos para a
lavratura de escritura pública, devendo o tabelião cumprir também as exigências locais2.
Em um primeiro plano, faremos uma abordagem genérica, procurando dar ênfase
aos imóveis urbanos. Os imóveis rurais terão um prefácio próprio. Ainda neste tema,
comentaremos brevemente sobre algumas escrituras mais frequentes no cartório de
notas, como as de compra e venda, doação, permuta e alienação fiduciária.
Passemos aos requisitos gerais da escritura pública.
18.1 ESCRITURAS PÚBLICAS – REQUISITOS GERAIS
O tabelião deve verificar se as partes e demais interessados apresentam-se com os
documentos necessários de identificação, nos respectivos originais em papel ou digital,
em especial a documento de identidade3-4.
1. Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo, em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNTAzNzU4MDMtM2Q-
0Mi00Y2QzL TkxNjYtMDQ5ZWU3NTkyYTIyIiwidCI6IjM3MmZlMWI3LWE4YjktNDE5OC1hOThkLTBmM
TMxYmM2OG ViZiJ9, acesso em 26.04.2020, às 09h05.
2. Em São Paulo, a partir de 1º-6-2012, é obrigatória a consulta à Central de Indisponi bilidades, prevista no Prov.
n. 13/2012. Assim, se a busca for negativa, deve ser inserido o seguinte texto no final da escritura imobiliária:
“A consulta à Central de Indisponibilidades, exigida pelo Prov. n. 13/2012, resultou negativa para as partes
envolvidas na alienação ou oneração sob o(s) código(s) 9c26.c141.7da9.ded6.bc5f.142f.6d33.1046.faea.1f47”.
Se for positiva a consulta, o texto que sugerimos é: “A consulta à Central de Indisponibilidades, exigida pelo Prov.
n. 13/2012, resultou positiva para o(s) outorgante(s) (NOME), com .... ocorrências sob o(s) código(s): 9c26.
c141.7da9.ded6.bc5f.142f.6d33.1046.faea.1f47. O negócio objeto desta escritura tem o registro subordinado ao
prévio cancelamento da indisponibilidade”.
3. Em São Paulo, há vedação sobre a apresentação destes documentos replastificados.
4. Art. 1º do Decreto n. 93.240/86.
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