Separação e divórcio, inventário e partilha

AutorFelipe Leonardo Rodrigues, Paulo Roberto Gaiger Ferreira
Páginas381-387
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SepArAção e divórcio, inventário e pArtilHA
A Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, delegou nova competência para os notá-
rios: a lavratura de inventários e partilhas e de separações e divórcios pode ser feita por
escritura notarial, desde que observados os requisitos legais. Agora, a Lei n. 13.105/2015
(Código de Processo Civil) passa a regular a matéria1.
A lei atende ao anseio da população em geral, que reclama mais simplicidade e
celeridade no processo de separação ou de divórcio, que era mais complexo do que o
procedimento para contrair núpcias.
O processo judicial, é verdade, algumas vezes prolonga o abalo moral dos envol-
vidos em tais demandas, devido aos seus procedimentos e trâmites. A nova lei é uma
lei procedimental: ela permite que os atos de separação, divórcio, extinção de união
estável, inventário ou partilha sejam realizados pela via notarial. Não se aplicam, pois, as
disposições do procedimento judicial. O “processo”, melhor dizendo, o procedimento
é, agora, notarial, sujeito às normas e costumes da atividade tabelioa.
De fato, não há justif‌icativa para obrigar postular na via jurisdicional a extinção de
pacto realizado por mera declaração de vontades (o casamento e a união estável), sem o
condão de prejudicar terceiros. Tal procedimento contraria inclusive a lógica jurídica,
pela qual a dissolução de um ato deve ser realizada pelos mesmos meios de sua elaboração.
A lei segue a tendência mundial de retirar do Judiciário os atos de jurisdição vo-
luntária, para acelerá-los e simplif‌icá-los. Trata-se da desjudicialização, termo novo que
já se incorpora ao meio jurídico, no Brasil e também no exterior.
Quando houver consenso das partes, ao Estado interessa apenas a verif‌icação da
legalidade. A via notarial é mais célere, menos burocrática e com menor custo. No caso
do Brasil, a lei quer, também, desafogar a Justiça, con centrando-a na jurisdição litigiosa.
Os requisitos são: as partes devem ser plenamente capazes, haver consenso mútuo,
inexistência de testamento e de f‌ilhos menores e assistência de advogado. A falta de um
destes requisitos impede a tutela notarial.
É de ressaltar a importante inovação decorrente da alteração das normas de São
Paulo – numa interpretação consentânea (em harmonia com a ratio legis) da Lei n.
11.441/2007 – passou-se a admitir a lavratura de escritura de inventário e partilha nos
casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito
em julgado, declarando a invalidade do testamento2. Com o advento do novo Código
de Processo Civil, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Provimento n. 37/2016, que,
2. Item 130 das Normas de Serviço.

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